LEI Nº 4.596, de 5 de agosto de 1971

Procedência: Governamental

Natureza: PL 64/71

DO. 9.303 de 06/08/71

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Autoriza abertura de crédito especial e da outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na forma estabelecida no art. 43, da lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, créditos especiais à conta de recursos decorrentes de anulações de dotações previstas no Orçamento de 1971 ou de operações de crédito até a importância de Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros) para o atendimento de despesas emergentes de serviços e obras executadas em especial, do setor rodoviário além dos créditos orçamentários e dos volumes ou limites contratados.

Parágrafo único. A liquidação das faturas a que se refere este artigo, será feita mediante medições finais, rigorosamente dentro dos preços unitários previstos nas licitações, apenas com os acréscimos a título de reajustamento previsto no Decreto lei Federal n. 185, de 23 de fevereiro de 1967.

Fica igualmente autorizado o Poder Executivo a intervir em operações de crédito que vierem a ser realizadas através do Banco do Estado de Santa Catarina S.A., pelos empreiteiros de obras rodoviárias, credores do Estado até a importância de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), podendo correr à sua conta parte do ônus e emolumentos, desde que não excedentes a 50% (cinqüenta por cento) dos custos acessórios das operações.

Art. 3º Sem prejuízo do que dispõe o art. 9º da lei n. 4.525, de 15 de outubro de 1970 e o art. 1º, desta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a realizar operações de crédito até o limite de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) para execução do Projeto Catarinense de Desenvolvimento, na forma preconizada pelo Orçamento Plurianual de Investimentos.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

A Secretaria dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 5 de agosto de 1971

COLOMBO MACHADO SALLES

Governador do Estado