LEI Nº 4.624, de 28 de setembro de 1971

Procedência: Governamental

Natureza: PL 65/71

DO: 9.354 de 19/10/71

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Cria cargos em comissão na Secretaria da Administração e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados, na Secretaria da Administração, os seguintes cargos em comissão:

I – No Gabinete do Secretário

Quant.

Denominação

Padrão

1

1

1

1

1

1

1

Assessor Jurídico........................................................................

Assessor de Pessoal....................................................................

Assessor de Planejamento..........................................................

Diretor do Serviço de Administração.........................................

Diretor do Serviço de Finanças..................................................

Diretor do Serviço de Segurança e Informações........................

Oficial de Gabinete.....................................................................

CC-3

CC-3

CC-3

CC-3

CC-3

CC-3

CC-10

II – Na Coordenação do Sistema de Pessoal

1

1

1

1

1

1

1

Diretor da Divisão de Legislação e Normas...............................

Diretor do Serviço de Direitos e Deveres...................................

Diretor do Serviço de Classificação de Cargos..........................

Diretor do Serviço de Movimentação.........................................

Diretor do Serviço de Controle...................................................

Diretor do Serviço de Cadastro Financeiro................................

Diretor do Serviço de Promoções...............................................

CC-2

CC-4

CC-4

CC-4

CC-4

CC-4

CC-4

III – Na Coordenação do Sistema de Transportes Internos

1

1

1

Diretor da Divisão de Estudos e Normas....................................

Diretor da Divisão de Execução e Controle...............................

Diretor da Divisão de Finanças..................................................

CC-2

CC-2

CC-2

IV – Na Coordenação do Sistema de Materiais

1

1

1

1

Coordenador do Sistema de Materiais........................................

Diretor da Divisão de Análise e Controle...................................

Diretor da Divisão de Serviços Gerais.......................................

Diretor da Divisão de Legislação e Normas..............................

CC-1

CC-2

CC-2

CC-2

V – Na Coordenação do Sistema de Racionalização e Produtividade

1

1

1

1

1

1

1

1

Coordenador do Sistema de Racionalização e Produtividade....

Diretor da Divisão de Análise de Organização e

Processamento............................................................................

Diretor da Divisão de Orientação e Controle.............................

Diretor do Serviço de Simplificação do Trabalho......................

Diretor do Serviço de Padronização do Material.......................

Diretor do Serviço de Comunicações.........................................

Diretor do Serviço de Orientação na Implantação......................

Diretor do Serviço de Acompanhamento de Resultados............

CC-1

CC-2

CC-2

CC-4

CC-4

CC-4

CC-4

CC-4

VI – No Centro de Treinamento de Pessoal

1

1

1

Coordenador do Centro de Treinamento Pessoal.......................

Diretor da Divisão de Estudos e Pesquisa..................................

Diretor da Divisão de Treinamento............................................

CC-1

CC-2

CC-2

As despesas decorrentes da execução da presente Lei, no exercício de 1971, correrão por conta dos créditos suplementares abertos em favor do Departamento de Orientação e Racionalização do Serviço Público, através dos Decretos: SEF-6-7-71/n. 341 e SEF-6-7-71/n. 342, e nos exercícios futuros através de Orçamento próprio.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sue publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 28 de setembro de 1971

COLOMBO MACHADO SALLES

Governador do Estado