LEI Nº 4.625, de 1º de outubro de 1971

Procedência: Governamental

Natureza: PL87/71

DO. 9.354 de 19/10/71

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Concilia disposições da Reforma Administrativa do Estado com normas da Administração Federal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os contratos celebrados pelas autarquias, após sua aprovação pelos respectivos órgãos deliberativos, independem de registro prévio no Tribunal de Contas do Estado, ao qual serão remetidos, como parte integrante da prestação de contas nos termos do art. 79 e seus parágrafos da Constituição Estadual.

Parágrafo único. Para as autarquias que não possuem órgãos deliberativos, caberá a aprovação dos contratos ao respectivo Secretario.

Os arts. 8º e 61, item I, do Decreto n. GE-15-12-69/8.755 calcado no Ato Institucional n. 8, de 2 de abril de 1969, passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação:

“Art. 8º Tratando-se de fornecimentos, obras e serviços em continuação, para os quais sejam estabelecidos orçamentos parcelados ou execução por etapas, ou no caso de acréscimos, em volume de obras ou serviços, indispensáveis ou tecnicamente recomendáveis, desde que não excedam a vinte e cinco por cento (25%) do valor inicial do contrato, e particularmente, nas reformas de edifícios, até o limite de cinqüenta por cento (50%) fica dispensada a exigência de novas licitações, uma vez que sejam mantidos os preços e as condições das licitações anteriores, com os reajustamentos permitidos.

Art. 61................................................................................................................

I - Contrato bilateral, obrigatório nos casos de concorrência e facultativo nos demais casos, a critério da autoridade administrativa".

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 1º de outubro de 1971

COLOMBO MACHADO SALLES

Governador do Estado