LEI Nº 4.631, de 6 de outubro de 1971

Procedência: Governamental

Natureza: PL 77/71

DO. 9.361 de 29/10/71

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Dispõe sobre incentivos fiscais às cooperativas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º, da Lei n. 4.266, de 13 de janeiro de 1969, passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Os incentivos fiscais mencionados no artigo anterior corresponderão ao percentual de 20% (vinte por cento) aplicado sobre o imposto de circulação de mercadorias a ser recolhido neste Estado por cooperativa, central de cooperativas, federação de cooperativas ou confederação de cooperativas.

Parágrafo único. Na hipótese de recolhimento feito por central de cooperativas, federação de cooperativas ou confederação de cooperativas, o incentivo será atribuído às cooperativas filiadas, na proporção da produção remetida para comercialização ou industrialização".

Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 6 de outubro de 1971

COLOMBO MACHADO SALLES

Governador do Estado