LEI Nº 4.641, de 21 de outubro de 1971

Procedência: Governamental

Natureza: PL 78/71

DO. 9.369 de 11/11/71

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Cria e extingue cargos no Quadro Geral do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados, no Quadro Geral do Poder Executivo, com lotação na Secretaria do Desenvolvimento Econômico, criada pela Lei n. 4.547, de 31 de dezembro de 1970, os seguintes cargos de provimento em comissão:

5 – Coordenador..................................CC-1

5 – Assessor.........................................CC-3

5 – Diretor de Serviço..........................CC-4

2 – Oficial de Gabinete........................CC-10

Parágrafo único. Para os cargos de Oficial de Gabinete, os efeitos do presente artigo retroagem à data da vigência da Lei n. 4.547, de 31 de dezembro de 1970.

Ficam extintos os cargos do Quadro Geral do Poder Executivo, nas Unidades Administrativas a seguir mencionadas, órgãos descentralizados e integrantes da Secretaria de Desenvolvimento Econômico os seguintes cargos de carreira de provimento efetivo:

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE GEOGRAFIA E CARTOGRAFIA

2 – GRUPO OCUPACIONAL TECNOLÓGICO

2.1 – Nível Superior

2.1.6 – Geógrafo

3 - ...........................................................PF – 15

2.2 – Nível Médio

2.2.6 – Desenhista

5 - ...........................................................PF – 4

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTATÍSTICA

3 – GRUPO OCUPACIONAL SÓCIO-ECONÔMICO

3.1 – Nível Superior

3.1.4 – Estatístico

14 - ................................................................PF – 15

3.2 – Nível Médio

3.2.2 – Auxiliar de Estatística

1 - ..........................................................PF – 3

7 - ..........................................................PF - 2

9 – GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO

9.2 – Nível Médio

9.2.3 – Escriturário

6 - ........................................................PF – 1

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei no corrente exercício correrão à conta de créditos suplementares que serão abertos pela Secretaria da Fazenda em favor da Secretaria do Desenvolvimento Econômico.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 21 de outubro de 1971

COLOMBO MACHADO SALLES

Governador do Estado