LEI Nº 4.673, de 17 de dezembro de 1971

Procedência: Governamental

Natureza: PL 139/71

DO. 9.395 de 21/12/71

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Concede Abono de Natal aos Servidores Públicos do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedido aos servidores públicos do Estado de Santa Catarina, aos pensionistas, aos professores substitutos e aos estagiários de que trata a Lei n. 4.256, de 23 de dezembro de 1968, no mês de dezembro de 1971, um abono de Natal no valor de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros).

§ 1º O disposto neste artigo não beneficia:

a) os contratos pelo regime da legislação trabalhista;

b) os que não percebem remuneração pelos cofres públicos estaduais;

c) os que a qualquer título percebam remuneração mensal superior a Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros);

d) os que tenham tomado posse em data posterior a 30 de setembro de 1971.

§ 2º Aos servidores cuja posse tenha ocorrido entre 1º de janeiro e 30 de setembro de 1971 pagar-se-á, como abono, importância equivalente a 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício.

Nenhum desconto recairá sobre o abono de que trata esta Lei.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, por conta de saldos de exercícios anteriores, de eventual excesso de arrecadação, de operações de crédito e de anulação de dotações orçamentárias não comprometidas, créditos especiais de até o valor de Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros), para ocorrer às despesas com a execução da presente Lei.

Parágrafo único. A anulação de que trata este artigo poderá alcançar saldos de créditos especiais.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 17 de dezembro de 1971

COLOMBO MACHADO SALLES

Governador do Estado