LEI Nº 4.677, de 21 de dezembro de 1971

Procedência: Governamental

Natureza: PL 137/71

DO. 9.402 de 30/12/71

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Atribui gratificação aos Diretores e Secretários de Foros.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Juiz de Direito de comarcas de 3ª, 2ª e 1ª entrâncias, quando no exercício do cargo de diretor do foro terá direito a uma gratificação mensal correspondente a seis por cento (6%) dos seus vencimentos.

Parágrafo único. A gratificação do Secretário corresponderá à metade do que perceber o diretor do foro.

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento, a serem suplementadas com recursos da Reserva de Contingência, referida no artigo 8º, da Lei n. 4.525, de 15 de outubro de 1970.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 21 de dezembro de 1971

COLOMBO MACHADO SALLES

Governador do Estado