LEI Nº 4.677, de 21 de dezembro de 1971
Procedência: Governamental
Natureza: PL 137/71
DO. 9.402 de 30/12/71
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Atribui gratificação aos Diretores e Secretários de Foros.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Juiz de Direito de comarcas de 3ª, 2ª e 1ª entrâncias, quando no exercício do cargo de diretor do foro terá direito a uma gratificação mensal correspondente a seis por cento (6%) dos seus vencimentos.
Parágrafo único. A gratificação do Secretário corresponderá à metade do que perceber o diretor do foro.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 21 de dezembro de 1971
COLOMBO MACHADO SALLES
Governador do Estado