LEI Nº 4.678, de 21 de dezembro de 1971

Procedência: Governamental

Natureza: PL 142/71

DO. 9.398 de 24/12/71

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Dispõe sobre a competência e a estrutura do Centro de Informações Econômico Fiscal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Centro de Informações Econômico Fiscal – CIEF, órgão central da estrutura administrativa da Secretaria da Fazenda, criado para coordenar as atividades com as informações econômico-fiscais da administração estadual, compete:

I – administrar os cadastros fiscais;

II – promover o processamento de dados dos cadastros fiscais, bem como as informações econômico-fiscais com eles relacionados;

III – promover o processamento de dados da arrecadação estadual, especialmente da receita tributária;

IV – aprovar normas básicas de processamento de dados aplicáveis aos sistemas tributários e fiscal;

V – administrar o sistema de informações econômico-fiscais;

VI – estabelecer normas para o intercâmbio de informações com órgãos Fazendários ou outros decorrente de convênio ou de Lei;

VII – definir normas para o funcionamento e integração do sistema de informações econômico-fiscais;

VIII – fixar diretrizes para organização e utilização dos dados armazenados, bem como para os serviços de documentação e arquivamento;

IX – levantar e fornecer dados estatísticos necessários a elaboração de estudos das influências e repercussões do sistema tributário estadual sobre a conjuntura econômico-financeira, os setores específicos da economia, as regiões econômicas ou fiscais e categorias ou espécies de contribuintes;

X – efetuar estudos das informações econômico-fiscais e propor a aplicação de seus resultados no sistema tributário estadual, objetivando melhorar a sua eficiência;

XI – compor a análise estatística das informações econômico-fiscais, para elaboração de planos de trabalho, dos métodos de controle e dos critérios de avaliação da administração fiscal estadual, com fundamento no processo decisório;

XII – fornecer dados e informações para a previsão da receita estadual;

XIII – supervisionar os trabalhos dos organismos responsáveis pela coleta, elaboração, armazenamento e disseminação dos dados e informações econômico-fiscais;

XIV – encaminhar a órgãos competentes da administração fazendária os relatórios do processamento de dados que lhes forem pertinentes.

O CIEF será por um Diretor, a quem cabe assessorar o Secretário da Fazenda em assuntos de natureza econômico-fiscais.

Art. 3º Ficam criados no Quadro Geral do Poder Executivo, com lotação no Centro de Informações Econômico-Fiscais, os seguintes cargos em comissão:

1 – Diretor.............................................CC-1

1 – Assistente de Diretor.......................CC-3

Art. 4º O pessoal necessário ao atendimento dos serviços técnico-administrativos do CIEF será requisitado dos demais órgãos que compõem estrutura administrativa da Secretaria da Fazenda, de conformidade com o disposto no artigo 51, e seu parágrafo único, da Lei n. 4.547, de 31 de dezembro de 1970, podendo, ainda, haver admissão com base na Consolidação da Legislação Trabalhista – CLT, regulando-se o respectivo contrato de trabalho pelo que nela se estabelecer.

A remuneração a ele atribuído deverá, porém, guardar equivalência com a escala salarial do Quadro Geral do Poder Executivo.

Parágrafo único. O CIEF poderá contratar serviços de natureza técnico-profissional, mediante remuneração por serviço prestado.

Art. 5º A quantia mensal de que trata o artigo 7º “caput”, da Lei n. 4.426, de 03 de fevereiro de 1970, será calculada com base nas vantagens realmente devidas, embora não percebidas, mantidas as demais normas do dispositivo citado.

Parágrafo único. Os servidores abrangidos pelo disposto neste artigo não terão direito a eventuais diferenças que correspondem a períodos anteriores a esta Lei.

Art. 6º Dentro de 60 (sessenta) dias de sua publicação, o Poder Executivo regulamentará os artigos 1, 2, 3 e 4 da presente Lei.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de recursos próprios do orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos que se fazem necessários.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21de dezembro de 1971

COLOMBO MACHADO SALLES

Governador do Estado