LEI Nº 4.681, de 21 de dezembro de 1971
Procedência: Governamental
Natureza: PL 151/71
DO. 9.402 de 30/12/71
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Autoriza o Poder Executivo a desapropriar e alienar imóveis.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar o imóvel de sua propriedade, situado à Praça 15 de Novembro, esquina com a rua dos Ilhéus, nesta Capital, para o Banco do Estado de Santa Catarina S/A.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo designará Comissão Especial para proceder à avaliação do referido imóvel.
§ 1º O referido imóvel poderá ser entregue em pagamento de instalações a serem adquiridas para alojamento das Unidades Administrativas de que trata a lei n. 4.547, de 31 de dezembro de 1970.
§ 2º Em caso de compra, o pagamento poderá ser efetuado com o uso por tempo determinado ou indeterminado, se convier ao proprietário, de parte das instalações citadas no parágrafo anterior.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei, correrão à conta das dotações próprias do Orçamento para o exercício de 1972.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 21 de dezembro de 1971
COLOMBO MACHADO SALLES
Governador do Estado