LEI Nº 4.701, de 28 de dezembro de 1971

Procedência: Governamental

Natureza: PL 153/71

DO. 9.402 de 30/12/71

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Extingue o Departamento Autônomo de Engenharia Sanitária – DAES e dá outras providência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica extinto, a partir de 31 de dezembro de 1971, o Departamento Autônomo de Engenharia Sanitária – DAES, órgão criado pela Lei n. 3.058, de 30 de maio de 1962.

As atribuições conferidas ao Departamento Autônomo de Engenharia Sanitária – DAES, constantes do art. 2º, da lei n. 3.058, de 30 de maio de 1962, serão exercidas pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento- CASAN – alínea “a”, “b” e “e” e Secretaria dos Serviços Públicos – alíneas “c” e “d”.

Art. 3º A Secretaria da Fazenda receberá todo o patrimônio do Departamento Autônomo de Engenharia Sanitária - DAES.

Parágrafo único. O Secretária da Fazenda designará uma Comissão que terá o encargo de promover o tombamento do patrimônio do Departamento Autônomo de Engenharia Sanitária – DAES.

Art. 4º Os recursos financeiros e orçamentários disponíveis à época da extinção do Departamento Autônomo de Engenharia Sanitária – DAES, serão transferidos à Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria da Fazenda proceder a regularização e liquidação dos débitos porventura não saldados.

Art. 5º Fica extinto o cargo em comissão, padrão CC-1, de Diretor Geral do Departamento Autônomo de Engenharia Sanitária – DAES.

Art. 6º O pessoal lotado no Departamento Autônomo de Engenharia Sanitária – DAES, será colocado à disposição da Secretaria da Administração, para posterior transferência a outras unidades da Administração Estadual, onde se manifestarem a conveniência e a necessidade administrativa.

Art. 7º No exercício de 1972, fica o poder Executivo autorizado a abrir à conta dos recursos disponíveis, créditos especiais até o valor dos créditos orçamentários consignados a favor do Departamento Autônomo de Engenharia Sanitária – DAES, destinados à liquidação dos compromissos assumidos, anteriormente, por esse órgão extinto.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor nada de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 28 de dezembro de 1971.

COLOMBO MACHADO SALLES

Governador do Estado