LEI Nº 4.702, de 28 de dezembro de 1971
Procedência: Governamental
Natureza: PL 157/71
DO. 9.402 de 30/12/71
Revogada pela Lei 5.266/76
Regulamentação Decreto: 067-(05/02/76); 294-(26/05/72)
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Reestrutura e amplia o Grupo Ocupacional Policial da Secretaria de Segurança e Informações e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Quadro de pessoal do Grupo Ocupacional Policial é o constante do Anexo a esta Lei e a ele expressamente referido.
GRUPO OCUPACIONAL POLICIAL
1 – Nível Superior
1.1 – Delegado – privativa de portadores de diploma de bacharel em Direito e curso de Criminologia realizado por Escola de Polícia.
1.2 – Analista de Informações – Privativa de portadores de diploma de curso superior e curso de especialização realizado por Escola de Polícia ou Entidade Especializada no assunto.
1.3 - Médico Legista – Privativa de portadores de diploma de Medicina.
1.4 - Odonto Legista – Privativa de portadores de diploma de Odontologia.
1.5 - Perito Criminal – Privativa de portadores de diploma de curso superior e curso de Criminalística realizado por Escola de Polícia.
1.6 - Químico Legista – Privativa de portadores de diploma de curso superior (Bioquímica, Química ou Farmácia).
2 – Nível Médico
2.1 – Agente Fiscal – Acessível aos portadores de Certificado de conclusão de curso de 2º Ciclo do Nível Médio ou equivalente e curso de formação especializada realizado por Escola de Polícia.
2.2 – Comissário de Polícia – Acessível aos portadores de Certificado de conclusão de curso do 2º Ciclo do Nível Médio ou equivalente e curso de formação especializada realizado por Escola de Polícia.
2.3 - Escrivão de Polícia – Acessível aos portadores de Certificado de conclusão do 2º Ciclo do Nível Médio ou equivalente e curso de formação especializada realizado por Escola de Polícia.
2.4 - Técnico Dactiloscopia – Acessível aos portadores de Certificado de conclusão de curso do 2º Ciclo de Nível Médio ou equivalente e curso de formação especializada realizado por Escola de polícia.
2.5 - Perito de Trânsito – Acessível aos portadores de Certificado de conclusão de curso de 2º Ciclo ou Nível Médio ou equivalente e curso deformação especializada realizado por Escola de Polícia.
2.6 - Auxiliar de Laboratório – Acessível aos portadores de Certificado de conclusão de curso do 2º Ciclo do Nível Médio ou equivalente e curso de formação especializada realizado por Escola de polícia.
2.7 - Rádio Operador – Acessível aos portadores de Certificado de conclusão de curso do 2º Ciclo do Nível Médio ou equivalente e curso de formação especializada realizado por Escola de polícia.
2.8 - Agente de Polícia – Acessível aos portadores de Certificado de conclusão do 1º Ciclo do Nível Médio ou equivalente e curso de formação especializada realizado por Escola de Polícia.
3 – Nível Primário
3.1 – Carcereiro – Acessível aos portadores de Certificado de conclusão de curso Primário ou equivalente e curso de formação especializada realizado por Escola de Polícia.
3.2 – Auxiliar de Autópsia – Acessível aos portadores de Certificado de conclusão de curso Primário ou equivalente e curso de formação especializa realizado por Escola de Polícia.
3.3 – Auxiliar de Perito – Acessível aos portadores de Certificado de conclusão de curso Primário ou equivalente e curso de formação especializada realizado por Escola de polícia.
3.4 – Motorista Policial – Acessível aos portadores de Certificado de conclusão de curso Primário ou equivalente e curso de aperfeiçoamento realizado por Escola de Polícia.
§ 1º Os Diplomas de curso de Nível Superior deverão estar registrados nos Ministérios competentes.
§ 2º Os certificados de conclusão de cursos do 1º e 2º Ciclo do Nível Médio, bem como, os Nível Primário deverão esta registrados nas repartições competentes.
Art. 3º Ficam criadas e passam a integrar o Grupo Ocupacional Policial, conforme as especificações do artigo anterior e estrutura constante do Anexo, as Carreiras de Analista de Informações, Odonto Legista, Auxiliar de Autópsia e Motorista Policial.
Art. 4º O número de cargos em cada classe e a tabela de vencimento correspondente são os constantes do Anexo a esta Lei.
§ 1º Os funcionários pertencentes ao Grupo Ocupacional Policial, cujas carreiras estruturadas de I à IV Classe tiverem seus padrões de vencimentos alterados em um (1) nível, serão enquadrados automaticamente nos novos padrões, continuando na, mesma classe a que pertencem.
§ 2º As carreiras de Médicos Legista e Químico Legista, anteriormente estruturadas em I, II, III e IV Classe, sendo que o enquadramento dos seus atuais ocupantes processar-se-á pela forma do disposto no parágrafo anterior.
§ 3º A carreira de Perito Criminal, anteriormente estruturada em I e II Classe, respectivamente, padrões PF-19 e PF-16 , passará a ser estruturada em I, II, III e IV Classe, respectivamente com os padrões PF-20, PF-19, PF-18 e PF-17, sendo que os atuais ocupantes da I Classe, padrão PF-19, permanecerão na mesma Classe porém com o padrão PF-20 e os atuais ocupantes da II classe padrão PF-16, serão enquadrados na IV classe, com o padrão PF-17.
§ 4º A carreira de Agente Fiscal, anteriormente estruturada em I, II, III e IV Classe, respectivamente, padrões PF-16, PF-12, PF-11 e PF-10, continuará com a estrutura atual modificando os padrões para PF-17, PF-16, PF-15 e PF-14, respectivamente, sendo que atuais ocupantes da I Classe, padrão PF-16, permanecerão na mesma Classe, porém com o padrão PF-17 e os ocupantes da II, III e IV Classe, serão enquadrados na IV Classe, padrão PF-14.
§ 5º A carreira de Técnico Dactiloscopista, anteriormente estruturada em I e II Classe, respectivamente com os padrões PF-16 e PF-14, passará a ser estruturada em I, II, III e IV Classe, respectivamente com os padrões PF-17, PF-16, PF-15 e PF-14, sendo que os atuais ocupantes da I Classe, padrão PF-16, permanecerão na mesma Classe, porém com o padrão PF-17 e os atuais ocupantes da II Classe padrão PF-14, serão enquadrados na III Classe, padrão PF-15.
§ 6º A carreira de Técnico de Laboratório, anteriormente estruturada em I e II Classe, respectivamente com os padrões PF-16 e PF-14, passará a ser estruturada em I, II, III e IV Classe, com a denominação de Auxiliar de Laboratório, respectivamente com os padrões PF-17, PF-16, PF-15 e PF-14, sendo que os atuais ocupantes da I Classe, padrão PF-16, permanecerão na mesma Classe, porém com o padrão PF-17 e os atuais ocupantes da II Classe, padrão PF-14, serão enquadrados na III Classe, Padrão PF-15.
§ 7º A carreira de Perito de Trânsito anteriormente estruturada em I e II Classe, respectivamente com os padrões PF-15 e PF-14, passará a ser estruturada em I, II, III e IV Classe, respectivamente com os padrões PF-17, PF-16, PF-15 e PF-14, sendo que os atuais ocupantes da II Classe, Padrão PF-14, serão enquadrados na IV Classe Padrão PF-14.
§ 8º A carreira de Rádio Operador, anteriormente estruturada em I e II Classe, respectivamente com os padrões PF-13 e PF-12, passará a ser estruturada em I, II, III e IV Classe, respectivamente com os Padrões PF-17, PF-16, PF-15 e PF-14, sendo que os atuais ocupantes da I Classe, Padrão PF-13, serão enquadrados na III Classe, Padrão PF-15 e os atuais ocupantes da II Classe, Padrão PF-12, serão enquadrados na IV Classe, Padrão PF-14.
§ 9º A carreira de auxiliar de Perito continuará com a estrutura atual e será extinta quando vagarem os cargos que a compõe respeitados os direitos adquiridos.
Art. 5º As atuais carreiras de Agente de Polícia, Agente Auxiliar de Polícia, Perito Criminalístico e Técnico de Laboratório, passarão a ter a denominação de Comissário de Polícia, Agente de Polícia, Perito Criminal e Auxiliar de Laboratório, respectivamente.
Art. 6º Para os fins de direito o Secretário da Secretaria de Segurança e Informações apostilará o títulos de nomeação dos funcionários enquadrados por esta Lei.
Art. 7º Os cargos de Delegado de Polícia, cujo provimento é privativo de bacharéis, podem ser preenchidos por militares da Polícia Militar ou da Reserva das Forças Armadas, mediante designação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 8º Os militares da Polícia Militar ou da Reserva das Forças Armadas, quando no exercício de cargos ou funções da Polícia Civil ou à disposições da Assessoria Militar da SSI, perceberão, a título de gratificação 50% (cinqüenta por cento) sobre o soldo do seu posto ou graduação.
Parágrafo único. A gratificação dos militares das Forças Armadas, será calculada na base do soldo do posto ou graduação correspondente na Polícia Militar do Estado.
Art. 9º Os militares das Forças armadas, no exercício de funções policiais civis, ficam sujeitos às normas gerais da Secretaria de Segurança e Informações.
Art. 10. Os Delegados Municipais de policia serão designados pelo Chefe do Poder Executivo.
§1º As pessoas designadas para a função de Delegado Municipal de Polícia são dispensáveis “ad-nutum”.
§2º Os Delegados Municipais de Policia, se civis, perceberão, a título de gratificação, importância mensal correspondente ao maior salário mínimo vigente no Estado.
Art. 11. Ficam criadas as funções de Suplente de Delegado de Polícia.
§1º Os Suplentes de Delegado de Polícia serão designados pelo Chefe do Poder Executivo e são dispensáveis “ad-nutum”.
§2º As pessoas designadas para as funções de Suplente de Delegado de Polícia farão jus à gratificação prevista no §2º do artigo anterior, quando no exercício da função de Delegado de Polícia, e por prazo superior a 30 (trinta) dias.
Art. 12. Ficam criadas as funções de Delegado Distrital de Polícia e de Inspetor de Quarteirão, cuja designação obedecerá a sistemática prevista no artigo 10 desta Lei.
Parágrafo único. Os serviços prestados pelos Delegados Distritais de Polícia e Inspetores de Quarteirão serão gratuitos, considerando serem de natureza relevante.
Art.13. O ingresso nos cargos do Grupo Ocupacional Policial far-se-á mediante concurso seletivo e aprovação nos respectivos cursos da Escola de Polícia Civil, observada a ordem de Classificação.
Parágrafo único. O candidato aprovado no concurso Seletivo, no ato da matrícula para ingresso no curso, assinará um termo pelo qual assume o compromisso de exercer o cargo para o qual for nomeado, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, sob pena de não o fazendo ter que ressarcir o Estado do ônus que este despendeu com a sua formação durante o curso.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta dos recursos disponíveis e créditos especiais e suplementares que forem atribuídos a Secretaria de Segurança e Informações, na forma da lei nº 4.547, de 31 de dezembro de 1970.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 28 de dezembro de 1971
COLOMBO MACHADO SALLES
Governador do Estado
SITUAÇÃO ATUAL (Lei 4.441, de 21 de maio de 1970 e lei 4.265, de 7 de janeiro de 1969) | N. de cargos | Padrão |
6.1 – Nível Superior 6.1.1 – Delegado de Polícia Delegado de Polícia I Classe.............................. Delegado de Polícia II Classe............................. Delegado de Polícia III Classe........................... Delegado de Polícia IV Classe........................... | 24 21 14 22 | PF-20 PF-19 PF-18 PF-17 |
6.1.2 – Médico Legista Médico Legista I Classe..................................... Médico Legista II Classe.................................... Um (1) cargo isolado de provimento efetivo de Odonto Legista padrão PF-18 | 04 08 | PF-19 PF-18 |
6.1.4 – Perito Criminalístico Perito Criminalístico I Classe............................ Perito Criminalístico II Classe........................... | 04 09 | PF-19 PF-16 |
6.1.3 – Químico Legista Químico Legista I Classe................................... Químico Legista II Classe.................................. | 01 03 | PF-19 PF-18 |
6.2 – Nível Médio 6.2.7 – Agente Fiscal Agente Fiscal I Classe........................................ Agente Fiscal II Classe....................................... Agente Fiscal III Classe..................................... Agente Fiscal IV Classe..................................... | 04 09 10 10 | PF-16 PF-12 PF-11 PF-10 |
6.2.5 – Agente de Polícia Agente de Polícia I Classe................................. Agente de Polícia II Classe................................ Agente de Polícia III Classe.............................. Agente de Polícia IV Classe.............................. | 18 19 20 21 | PF-16 PF-15 PF-14 PF-13 |
6.2.4 – Escrivão de Polícia Escrivão de Polícia I Classe............................... Escrivão de Polícia II Classe.............................. Escrivão de Polícia III Classe............................. Escrivão de Polícia IV Classe............................ | 22 21 24 21 | PF-16 PF-15 PF-14 PF-13 |
6.2.3 – Técnico Dactiloscopista Técnico Dactiloscopista I Classe........................ Técnico Dactiloscopista II Classe...................... | 01 02 | PF-16 PF-14 |
6.2.1 – Perito de Trânsito Perito de Trânsito I Classe................................. Perito de Trânsito II Classe................................ | 08 08 | PF-15 PF-14 |
6.2.3 – Técnico de Laboratório Técnico de Laboratório I Classe......................... Técnico de Laboratório II Classe....................... | 03 08 | PF-16 PF-14 |
2.8 – Rádio Operador Rádio Operador I Classe.................................... Rádio Operador II Classe................................... | 02 01 | PF-13 PF-12 |
2.6 – Agente Auxiliar de Polícia Agente Aux. de Polícia I Classe......................... Agente Aux. de Polícia II Classe........................ Agente Aux. de Polícia III Classe...................... Agente Aux. de Polícia IV Classe...................... | 18 19 20 21 | PF-12 PF-11 PF-10 PF-9 |
6.3 – Nível Primário 6.3.1 – Carcereiro Carcereiro I Classe............................................. Carcereiro II Classe............................................ Carcereiro III Classe........................................... Carcereiro IV Classe.......................................... Dois (2) cargos isolados de provimento efetivo, de Auxiliar de Autópsia, padrão PF-18 | 13 19 13 21 | PF-10 PF-9 PF-8 PF-7 |
6.3.2 – Auxiliar de Perito Auxiliar de Perito I Classe................................. Auxiliar de Perito II Classe................................ Auxiliar de Perito III Classe.............................. | 08 10 12 | PF-10 PF-9 PF8 |
SITUAÇÃO NOVA | N. de cargos | Padrão |
6.1 – Nível Superior 6.1.1 – Delegado de Polícia Delegado de Polícia I Classe.............................. Delegado de Polícia II Classe............................. Delegado de Polícia III Classe........................... Delegado de Polícia IV Classe........................... | 24 29 31 34 | PF-21 PF-20 PF-19 PF-18 |
6.1.2 – Analista de Informações Analista de Informações I Classe....................... Analista de Informações II Classe..................... Analista de Informações III Classe.................... Analista de Informações IV Classe.................... | 02 04 11 19 | PF-20 PF-18 PF-19 PF-17 |
6.1.3 – Médico Legista Médico Legista I Classe..................................... Médico Legista II Classe.................................... Médico Legista III Classe.................................. Médico Legista IV Classe.................................. | 01 02 02 14 | PF-20 PF-19 PF-18 PF-17 |
6.1.4 – Odonto Legista Odonto Legista I Classe..................................... Odonto Legista II Classe................................... Odonto Legista III Classe.................................. Odonto Legista IV Classe.................................. | 01 01 01 01 | PF-20 PF-19 PF-18 PF-17 |
6.1.4 – Perito Criminalístico Perito Criminal I Classe..................................... Perito Criminal II Classe.................................... Perito Criminal III Classe.................................. Perito Criminal IV Classe.................................. | 01 02 03 15 | PF-20 PF-19 PF-18 PF-17 |
6.1.6 – Químico Legista Químico Legista I Classe................................... Químico Legista II Classe.................................. Químico Legista III Classe................................. Químico Legista IV Classe................................ | 01 01 01 01 | PF-20 PF-19 PF-18 PF-17 |
6.2 – Nível Médio 6.2.1 – Agente Fiscal Agente Fiscal I Classe........................................ Agente Fiscal II Classe....................................... Agente Fiscal III Classe..................................... Agente Fiscal IV Classe..................................... | 02 04 20 48 | PF-17 PF-16 PF-15 PF-14 |
6.2.2 – Comissário de Polícia Comissário de Polícia I Classe........................... Comissário de Polícia II Classe......................... Comissário de Polícia III Classe........................ Comissário de Polícia IV Classe........................ | 23 37 64 113 | PF-17 PF-16 PF-15 PF-14 |
6.2.3 – Escrivão de Polícia Escrivão de Polícia I Classe............................... Escrivão de Polícia II Classe.............................. Escrivão de Polícia III Classe............................ Escrivão de Polícia IV Classe............................ | 22 24 31 43 | PF-17 PF-16 PF-15 PF-14 |
6.2.4 – Técnico Dactiloscopista Técnico Dactiloscopista I Classe........................ Técnico Dactiloscopista II Classe...................... Técnico Dactiloscopista III Classe..................... Técnico Dactiloscopista IV Classe..................... | 01 04 07 18 | PF-17 PF-16 PF-15 PF-14 |
6.2.5 – Perito de Trânsito Perito de Trânsito I Classe................................. Perito de Trânsito II Classe................................ Perito de Trânsito III Classe............................... Perito de Trânsito IV Classe............................... | 02 04 06 30 | PF-17 PF-16 PF-15 PF-14 |
6.2.6 – Auxiliar de Laboratório Auxiliar de Laboratório I Classe........................ Auxiliar de Laboratório II Classe....................... Auxiliar de Laboratório III Classe..................... Auxiliar de Laboratório IV Classe..................... | 02 03 05 14 | PF-17 PF-16 PF-15 PF-14 |
6.2.7 – Rádio Operador Rádio Operador I Classe.................................... Rádio Operador II Classe................................... Rádio Operador III Classe................................. Rádio Operador IV Classe................................. | 02 09 18 36 | PF-17 PF-16 PF-15 PF-14 |
6.2.8 – Agente de Polícia Agente de Polícia I Classe................................. Agente de Polícia II Classe................................ Agente de Polícia III Classe............................... Agente de Polícia IV Classe............................... | 25 36 52 110 | PF-13 PF-12 PF-11 PF-10 |
6.3 – Nível Primário 6.3.1 – Carcereiro Carcereiro I Classe............................................. Carcereiro II Classe............................................ Carcereiro III Classe........................................... Carcereiro IV Classe.......................................... | 23 30 43 48 | PF-10 PF-9 PF-8 PF-7 |
6.3.2 – Auxiliar de Autópsia Auxiliar de Autópsia I Classe............................. Auxiliar de Autópsia II Classe........................... Auxiliar de Autópsia III Classe.......................... Motorista Policial IV Classe.............................. | 01 01 02 121 | PF-10 PF-9 PF-8 PF-7 |
6.3.3 – Auxiliar de Perito Auxiliar de Perito I Classe................................. Auxiliar de Perito II Classe................................ Auxiliar de Perito III Classe............................... | 08 10 12 | PF-10 PF-9 PF-8 |
6.3.4 – Motorista Policial Motorista Policial I Classe................................. Motorista Policial II Classe................................ Motorista Policial III Classe.............................. Motorista Policial IV Classe.............................. | 20 30 60 121 | PF-10 PF-9 PF-8 PF-7 |
COLOMBO MACHADO SALLES
Governador do Estado