LEI Nº 4.719, de 30 de maio de 1972

Procedência: Dep. Aristides Bolam

Natureza: PL 117/71

DO. 9.513 de 14/06/72

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Inclui parágrafo no art. 182 da Lei 4.425 de fevereiro de 1970.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescido o art. 182 da Lei 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, o seguinte parágrafo único:

Parágrafo Único. O exercício do magistério não impede a concessão de vantagem horizontal ao pessoal de nível universitário, vinculado às escalas padrão do funcionalismo em geral, uma vez comprovada a compatibilidade de horário e correlação de matéria, respeitado o princípio estabelecido no art. 116 da Constituição do Estado.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 30 de maio de 1972.

COLOMBO MACHADO SALLES

Governador do Estado