LEI Nº 4.736, de 14 de junho de 1972

Procedência: Governamental

Natureza: PL 40/72

DO. 5.514 de 15/06/72

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a contrair empréstimo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, no exterior operação de crédito de até US$ 12.000.000,00 (doze milhões de dólares) ou o seu equivalente em outra moeda, cujo produto será destinado a financiar parte da construção da nova ponte de ligação entre a Ilha de Santa Catarina e o Continente.

Parágrafo único. O empréstimo obedecerá às prazos vigentes no Brasil e atenderá às exigências dos órgãos encarregados da política econômico-financeira do Governo Federal.

Art. 2º O Poder Executivo poderá dar em garantia do empréstimo a contrair, além do aval do Tesouro do Estado de Santa Catarina ou do Banco do Estado de Santa Catarina S. A., o produto da arrecadação de quaisquer receitas do Orçamento Geral do Estado.

Art. 3º As propostas orçamentárias do Estado para os próximos exercícios conterão dotações próprias para atender ao pagamento de juros e a mortizações do empréstimo de que trata a presente lei.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, em 14 de junho de 1972.

COLOMBO MACHADO SALLES

Governador do Estado