LEI Nº 4.739, de 28 de junho de 1972

Procedência: Governamental

Natureza: PL 35/72

DO. 9.532 de 11/07/72

Republicada por incorreção - 9.534 de 13/07/72

Alterada pela Lei 4.885/73

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Concede aumento de vencimentos à Magistratura, Secretários de Estado, Conselheiros do Tribunal de Contas, Ministério Público e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os vencimentos da Magistratura do Estado de Santa Catarina são fixados nos seguintes valores:

Desembargador

Cr$

4.587,00

Juiz da 4a Entrância

Cr$

3.932,00

Juiz da 3a Entrância

Cr$

3.604,00

Juiz da 2a Entrância

Cr$

3.276,00

Juiz da 1ª Entrância

Cr$

2.949,00

Juiz Substituto

Cr$

2.621,00

Parágrafo único. Os vencimentos do Auditor da Justiça Militar e seu suplente são fixados em Cr$ 3.932,00 (três mil, novecentos e trinta e dois cruzeiros) e Cr$ 3.276,00 (três mil, duzentos e setenta e seis cruzeiros), respectivamente.

Art. 2º Os Secretários de Estado, Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, Procurador Geral do Estado e Procurador Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas do Estado terão os vencimentos de seus cargos majorados para Cr$ 4.587,00 (quatro mil, quinhentos e oitenta e sete cruzeiros).

Art. 3º Ficam modificados, para os valores abaixo estabelecidos, os vencimentos dos seguintes cargos:

Procurador Administrativo

(Brasília e Guanabara)

Cr$

3.932,00

Advogado do Juízo de Menores

Cr$

3.716,00

Advogado da Justiça Militar

Cr$

3.716,00

Art. 4º Os vencimentos do Ministério Público do Estado obedecerão à seguinte escala:

Procurador

Cr$

4.128,00

Promotor Público da 4a Entrância

Cr$

3.716,00

Promotor Público da 3a Entrância

Cr$

3.345,00

Promotor Público da 2a Entrância

Cr$

3.011,00

Promotor Público da la Entrância

Cr$

2.711,00

Promotor Substituto

Cr$

2.441,00

Art. 5º Os proventos dos inativos serão aumentados na base de 20% (vinte por cento).

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão a conta das dotações próprias do orçamento, a serem suplementadas com recursos da Reserva de Contingência, referida no artigo 8º, da lei nº 4.648, de 15 de novembro de 1971.

Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado a transferir para Reserva de Contingência os saldos de dotações constantes do Orçamento de Despesa

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, para produzir efeitos a partir de 1º de julho de 1972.

LEI 4.885/ 73 (Art. 1º) – ( DO. 9.782 de 13./07/73)

Art. 1º Ficam aumentados em 15% (quinze por cento) os valores fixados pela lei nº 4.739, de 28 de junho de 1972.

Florianópolis, em 28 de junho de 1972.

COLOMBO MACHADO SALLES

Governador do Estado