LEI Nº 4.739, de 28 de junho de 1972
Procedência: Governamental
Natureza: PL 35/72
DO. 9.532 de 11/07/72
Republicada por incorreção - 9.534 de 13/07/72
Alterada pela Lei 4.885/73
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Concede aumento de vencimentos à Magistratura, Secretários de Estado, Conselheiros do Tribunal de Contas, Ministério Público e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os vencimentos da Magistratura do Estado de Santa Catarina são fixados nos seguintes valores:
Desembargador | Cr$ | 4.587,00 |
Juiz da 4a Entrância | Cr$ | 3.932,00 |
Juiz da 3a Entrância | Cr$ | 3.604,00 |
Juiz da 2a Entrância | Cr$ | 3.276,00 |
Juiz da 1ª Entrância | Cr$ | 2.949,00 |
Juiz Substituto | Cr$ | 2.621,00 |
Parágrafo único. Os vencimentos do Auditor da Justiça Militar e seu suplente são fixados em Cr$ 3.932,00 (três mil, novecentos e trinta e dois cruzeiros) e Cr$ 3.276,00 (três mil, duzentos e setenta e seis cruzeiros), respectivamente.
Art. 2º Os Secretários de Estado, Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, Procurador Geral do Estado e Procurador Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas do Estado terão os vencimentos de seus cargos majorados para Cr$ 4.587,00 (quatro mil, quinhentos e oitenta e sete cruzeiros).
Art. 3º Ficam modificados, para os valores abaixo estabelecidos, os vencimentos dos seguintes cargos:
Procurador Administrativo (Brasília e Guanabara) | Cr$ | 3.932,00 |
Advogado do Juízo de Menores | Cr$ | 3.716,00 |
Advogado da Justiça Militar | Cr$ | 3.716,00 |
Art. 4º Os vencimentos do Ministério Público do Estado obedecerão à seguinte escala:
Procurador | Cr$ | 4.128,00 |
Promotor Público da 4a Entrância | Cr$ | 3.716,00 |
Promotor Público da 3a Entrância | Cr$ | 3.345,00 |
Promotor Público da 2a Entrância | Cr$ | 3.011,00 |
Promotor Público da la Entrância | Cr$ | 2.711,00 |
Promotor Substituto | Cr$ | 2.441,00 |
Art. 5º Os proventos dos inativos serão aumentados na base de 20% (vinte por cento).
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão a conta das dotações próprias do orçamento, a serem suplementadas com recursos da Reserva de Contingência, referida no artigo 8º, da lei nº 4.648, de 15 de novembro de 1971.
Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado a transferir para Reserva de Contingência os saldos de dotações constantes do Orçamento de Despesa
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, para produzir efeitos a partir de 1º de julho de 1972.
LEI 4.885/ 73 (Art. 1º) – ( DO. 9.782 de 13./07/73)
Art. 1º Ficam aumentados em 15% (quinze por cento) os valores fixados pela lei nº 4.739, de 28 de junho de 1972.
Florianópolis, em 28 de junho de 1972.
COLOMBO MACHADO SALLES
Governador do Estado