LEI Nº 4.743, de 30 de junho de 1972

Procedência: Governamental

Natureza: PL 42/72

DO. 9.537 de 18/07/72

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Cria o Centro de Recepção e Triagem - CRT.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Centro de Recepção e Triagem - CRT, Órgão integrante da Secretaria dos Serviços Sociais.

§ 1º O Centro de Recepção e Triagem (CRT) terá por finalidade:

a.Receber encaminhamentos de menores, estudando os casos sob o ponto de vista social, médico, psico-pedagógico e jurídico, visando proceder o seu diagnóstico e encaminhamento adequado em termos de tratamento;

b.proceder levantamentos estatísticos e pesquisas, buscando identificar em cada comunidade as causas que geram a marginalização do menor;

c.identificação de programas de atenção social a menores, que eliminem ou a atenuem as deficiências constatadas, envolvendo sempre as comunidades no planejamento desses programas;

d.realizar estudos e pesquisas do comportamento de menores submetidos a regime de internato, em instituições integrantes do aparelhamento comunitário;

e.possibilitar campo de estágios para profissionais e pessoas interessadas no problema do menor.

§ 2º As atribuições e funcionamento do órgão serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo.

Art. 2º Fica criado o cargo de diretor do Centro de Recepção e Triagem, padrão CC-2.

Art. 3º Até que se crie o respectivo quadro, o Centro de Recepção e Triagem (CRT) poderá admitir, sob o regime de contrato o pessoal necessário ao seu funcionamento.

Art. 4º Para atender às despesas de implantação e funcionamento do Centro de Recepção e Triagem - CRT, o Poder Executivo fará constar do Orçamento Anual para 1973, os recursos necessários.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 30 de junho de 1972.

COLOMBO MACHADO SALLES

Governador do Estado