LEI Nº 4.745, de 30 de junho de 1972

Procedência: Governamental

Natureza: PL 46/72

DO. 9.537 de 18/07/72

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Cria o Centro de Oportunidade de Emprego na cidade de Joinville e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Centro de Oportunidade de Emprego na cidade de Joinville, órgão integrante da Secretaria dos Serviços Sociais.

§ 1º O Centro de Oportunidade de Emprego terá por finalidade:

a. Compatibilizar. dentro das possibilidades, a oferta e a demanda de empregos;

b. conhecer, qualitativa e quantitativamente, a mão de obra no mercado de trabalho;

c. promover pesquisas sobre o comportamento da oferta de oportunidade de trabalho, dentro da micro-região de Joinville;

d. treinar, orientar e colocar a mão de obra no mercado de trabalho;

e. coordenar-se com os órgãos de treinamento de mão de obra existente na área; e

f. acompanhamento, para avaliação da mão de obra colocada.

§ 2º As atribuições e funcionamento do órgão serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo.

Art. 2º Até que se crie o respectivo quadro de pessoal, o Centro de Oportunidade poderá admitir, através da Secretaria dos Serviços Sociais, sob regime de contrato, o pessoal necessário ao seu funcionamento.

Art. 3º Para atender às despesas de implantação e funcionamento do Centro de Oportunidade de Emprego o Poder Executivo fará constar do Orçamento anual para 1973, os recursos necessários e as despesas no corrente exercício. no que se refere a implantação correrão à conta do Plano de Aplicação do item 3201 "Execução do Plano Plurianual" da Secretaria dos Serviços Sociais, aprovado pelo Decreto N. SEF-9-5-72/251.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 30 de junho de 1972

COLOMBO MACHADO SALLES

Governador do Estado