LEI Nº 4.747 de 30 de junho de 1972

Procedência: Governamental

Natureza: PL 49/72

DO. 9.532 de 11/07/72

9.534 de 13/07/72 (republicada por incorreção)

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Concede aumento aos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam aumentados em vinte por cento (20%) os níveis de vencimentos do Quadro do Pessoal do Tribunal de Justiça.

Art. 2º Os valores dos cargos em comissão passam a ser os seguintes:

CC‑1

Cr$

2.160,00

CC‑2

Cr$

1.872,00

CC‑3

Cr$

864,00

Art. 3º São aumentados, igualmente, em vinte por cento os salários do pessoal contratado pelo regime da Lei nº 2.172, de 23 de novembro de 1959.

Art. 4º É elevado para dezoito cruzeiros (Cr$ 18,00) o valor do salário-família.

Art. 5º O disposto no art. 1º desta Lei é extensivo aos servidores aposentados.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Orçamento, a serem suplementadas com recursos da Reserva de Contingência, referida no artigo 8º da Lei nº 4.648, de 15 de novembro de 1971.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, para produzir efeitos a partir de 1º de julho de 1972.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, em 30 de junho de 1972.

COLOMBO MACHADO SALLES

Governador do Estado