LEI Nº 4.750, de 30 de junho de 1972

Procedência: Governamental

Natureza: PL 56/72

DO. 9.537 de 18/07/72

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Modifica a redação de dispositivos da lei nº 2.719, de 27 de maio de 1961 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 5º, e seu parágrafo único, da lei nº 2.719, de 27 de maio de 1961, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 5º O Estado deterá, sempre, o mínimo de cinqüenta e um por cento (51%) do capital social do Banco, em ações ordinárias.

Parágrafo único. As ações entregues à subscrição pública serão preferenciais e a elas se asseguram:

a) O direito a voto;

b) os privilégios e vantagens concedidos aos títulos de dívida pública estadual, inclusive os de serem aceitos pelo Estado em caução ou depósitos;

c) a prioridade no recebimento de dividendos não cumulativos de oito por cento (8%) ao ano.”

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, em 30 de junho de 1972.

COLOMBO MACHADO SALLES

Governador do Estado