LEI Nº 4.753, de 30 de junho de 1972

Procedência: Governamental

Natureza: PL 59/72

DO. 9.535 de 14/07/72

(republicada por incorreção)

9.551 de 07/08/72

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a alienação de imóvel

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar o imóvel de sua propriedade, situado à rua Candelária, nº 69, na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara.

Art. 2º O Poder Executivo poderá adquirir por compra, permuta ou doação, um imóvel de melhor localização, na mesma cidade do Rio de Janeiro, que se destinará a alojamento das unidades administrativas, referidas na Lei nº 4.547, de 31 de dezembro de 1970.

Art. 3º Poderá o Poder Executivo abrir, por conta dos recursos disponíveis, créditos especiais até o valor do produto obtido com a venda do imóvel de que trata o artigo 1º e destinados a execução do constante da parte "in fine", do artigo 2º.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, em 30 de junho de 1972.

COLOMBO MACHADO SALLES

Governador do Estado