LEI Nº 4.782, de 27 de setembro de 1972

Procedência: Governamental

Natureza: PL 78/72

DO. 9.588 de 20/09/72

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a contrair empréstimo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com a Caixa Econômica Federal - Programa de Integração Social - PIS, operação de crédito, até o limite de Cr$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de cruzeiros), destinado a suprir os recursos necessários à realização de obras rodoviárias e despesas respectivas do Departamento de Estradas de Rodagem de Santa Catarina - DER-SC, na Administração e supervisão dos empreendimentos.

Art. 2º A operação de crédito deverá ser contratada pelo prazo de até 8 (oito) anos, sendo os 2 (dois) primeiros de carência, pagando juros de até 9% (nove por cento) ao ano, acrescida, ainda, de correção monetária a ser fixada pela Caixa Econômica Federal, de acordo com os índices das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

Art. 3º Os orçamentos dos próximos exercícios deverão incluir dotações orçamentárias destinadas ao pagamento da amortização, juros e correção monetária da referida operação.

Parágrafo único. No corrente exercício fica o Poder Executivo autorizado a abrir, por conta de recursos disponíveis, créditos especiais ou suplementares, destinados ao pagamento dos juros e correção monetária.

Art. 4º O Poder Executivo fica autorizado a dar em garantia do empréstimo referido, quaisquer ingressos da Receita Orçamentária Estadual, assim como ações, de sua propriedade, da Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, Companhia Siderúrgica Nacional, Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A -CELESC, Banco do Estado de Santa Catarina S/A- BESC, ou ainda, quaisquer outras garantias solicitadas.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 27 de setembro de 1972.

COLOMBO MACHADO SALLES

Governador do Estado