LEI Nº 4.784, de 23 de outubro de 1972
Procedência: Governamental
Natureza: PL 47/72
DO. 9.624 de 22/11/72
9.630 de 30/11/72 (republica por incorreção)
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Altera e complementa a estrutura administrativa do Departamento de Estradas de Rodagem de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Departamento de Estradas de Rodagem de Santa Catarina - DER-SC. - é uma Autarquia vinculada à Secretaria dos Transportes e Obras, com Personalidade jurídica de direito público interno, autonomia administrativa, operacional e financeira, com sede e foro na Capital do Estado.
Art. 2º O DER-SC. tem como finalidade executar a política estadual de transporte rodoviário e cooperar com os sistemas rodoviários Nacional e Municipais.
Art. 3º O DER-SC., nos termos da legislação própria, adotará os regulamentos, normas e disposições que forem determinadas pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, naquilo em que não conflitarem com a presente lei.
Art. 4º A organização básica do DER-SC. compreende:
I - Direção Superior
1 - Diretoria Geral (D.G.)
1.1 - Gabinete do Diretor Geral
1.2 - Auditoria Financeira
2 - Conselho Administrativo (C.A.)
3 - Conselho de Transporte Coletivo (C.T.C.)
4 - vice-diretora Geral (V.D.)
4.1 - Divisão de Coordenação
4.2 - Divisão de Planejamento
4.3 - Grupo Executivo de Concorrências
II - Diretorias Setoriais
1 - Diretoria de Obras (D.O.)
1.1 - Divisão de Projetos
1.2 - Divisão de Construção
2 - Diretoria de Operações (D.Op.)
2.1 - Divisão de Manutenção
2.2 - Divisão de Equipamentos Rodoviários
2.3 - Divisão de Engenharia de Tráfego
2.4 - Divisão de assistência aos Municípios
2.5 - Divisão de Transportes Coletivos
3 - Diretoria de Administração (D.A.)
3.1 - Divisão de Pessoal
3.2 - Divisão de Expediente e Comunicação
3.3 - Divisão Financeira
3.4 - Divisão de Material
4 - Procuradoria Geral (P.G.)
4.1 - 1ª Sub-Procuradoria
4.2 - 2ª Sub-Procuradoria
4.3 - 3ª Sub-Procuradoria
III - Órgãos Executivos Regionais
1 - Distrito Rodoviário (D.R.)
Art. 5º A adequação da organização administrativa básica aos objetivos do órgão será obtida mediante a flexibilidade de estrutura de nível subdivisional, cujas unidades poderão ser criadas, transformadas, ampliadas, fundidas ou extintas, sempre que tal se torne necessário.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, consideram-se unidades subdivisionais: Assessoria, Centro, Coordenação, Escritório de Fiscalização e Obras, Grupo, Núcleo, Residência, Secção, Secretaria, Serviço, Setor, Turma ou outras com designação compatível com este nível organizacional.
Art. 6º O cargo de Diretor-Geral será exercido em Comissão por Engenheiro Civil, nomeado pelo Governador do Estado.
Art. 7º Os Distritos Rodoviários, como órgãos regionais do DER-SC. em número de dez (10), serão localizados em área de jurisdição estabelecidas.
Parágrafo único. A medida das necessidades dos serviços, serão criados ou extintos, mediante Ato do Diretor-Geral, na jurisdição dos Distritos:
I - Núcleo de Conservação
II - Escritórios de Fiscalização ou de Obras
Art. 8º O pessoal do DER-SC., constituirá um Quadro Único, composto dos atuais funcionários, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos, e pelos contratados, cujos direitos e obrigações serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º O Quadro Único de Pessoal incluirá uma tabela salarial para o pessoal regido pela legislação trabalhista.
§ 2º Os atuais cargos, ora ocupados por funcionários públicos, serão extintos à medida que vagarem.
Art. 9º O Chefe do Poder Executivo aprovará o Quadro Único do DER‑SC. que terá sistema de classificação própria de cargos e remuneração, obedecidas as normas gerais fixadas pela Secretaria da Administração.
§ 1º No sistema de classificação serão previstas todas as atividades permanentes, necessárias à execução dos serviços dos órgãos, atendidas suas peculiaridades;
§ 2º O pessoal técnico para cujo exercício seja exigida habilitação profissional, no campo da engenharia, poderá ser contratado em consonância com os valores obtidos em pesquisas sobre mercado de trabalho;
§ 3º Em caso algum, a remuneração do Diretor-Geral e dos demais servidores do DER‑SC. poderá exceder o teto máximo previsto na legislação vigente;
§ 4º A escala de valores, obedecido o preceito estabelecido no parágrafo anterior, deverá, sempre que possível, basear-se no salário mínimo regional.
§ 5º O DER-SC. poderá contratar pessoal temporário para obras, sempre que necessário, independentemente do Quadro Único.
Art. 10. As funções de direção e chefia, ressalvada a de Diretor-Geral, serão providas pelo regime de Gratificação de função escalonadas em padrões variáveis, segundo o número de servidores a eles subordinados ou a responsabilidade do setor, não podendo exceder o estipêndio máximo entretanto, a 50% do maior salário previsto na Tabela referida no parágrafo 1° do art. 8°.
Parágrafo único. A tabela de Gratificação de função a que se refere este artigo, será aprovada pelo Conselho Administrativo por proposta do Diretor-Geral.
Art. 11. A declaração de utilidade pública e a desapropriação conseqüente se sujeitarão às disposições do Decreto Lei 3.365, de 21 de junho de 1941 e legislação subseqüente sobre desapropriações.
Art. 12. O Diretor-Geral aprovará os projetos de estradas e obras do DER-SC e providenciará a publicação dos atos aprobatórios no Diário Oficial, diligenciando, no sentido da expedição do decreto declaratório de utilidade pública para efeito de desapropriação das faixas de domínio dos terrenos e benfeitorias necessárias à execução dos projetos aprovados, bem como jazidas de areia, cascalho e pedreiras, embora situados fora da faixa de domínio que possam ser utilizados na execução daqueles serviços.
Art. 13. Os planos rodoviários estadual e municipais, deverão obedecer às diretrizes básicas da legislação Federal correspondente, de modo a obter-se, no Estado, um sistema rodoviário integrado.
Art. 14. Para o disposto no art. anterior, os municípios deverão submeter suas programações, bem como seus planos rodoviários, anualmente, ao DER-SC.
Art. 15. O DER-SC, poderá, no interesse do serviço, fixar residências obrigatórias para qualquer dos seus servidores, utilizando para esse fim imóvel próprio da Autarquia ou por ela locado.
Art. 16. O Poder Executivo criará um órgão que terá a seu cargo a concessão, permissão e fiscalização dos serviços de transportes coletivos intermunicipais.
Parágrafo único. Enquanto não for criado tal órgão, os serviços de transportes coletivos intermunicipais ficarão afetos ao DER-SC., de acordo com a presente Lei.
Art. 17. Dentro de 180 dias o Chefe do Poder Executivo baixará, por Decreto, o Regulamento Geral do DER-SC., estabelecendo a competência dos diferentes órgãos pela presente Lei, determinando, também as atribuições dos Conselhos Administrativos e de Transporte Coletivo, bem como os membros que os integram.
Art. 18. Enquanto não for baixado o Regulamento, o Diretor-Geral terá competência para praticar todos os atos administrativos necessários à implantação de estrutura fixada nesta lei, redistribuindo os servidores e delegando competência.
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 23 de outubro de 1972.
COLOMBO MACHADO SALLES
Governador do Estado