LEI Nº 4.789, de 31 de outubro de 1972

Procedência: Governamental

Natureza: PL 54/72

DO. 9.628 de 28/11/72

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dá estrutura administrativa ao Departamento Autônomo de Edificações.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O Departamento Autônomo de Edificações (DAE), órgão autárquico, instituído pela lei nº 4.547, de 31 de dezembro de 1970, dotado de personalidade jurídica e patrimônio próprios, com autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado, vinculado à Secretaria dos Transportes e Obras. reger-se-á por esta lei, pelo Regulamento e demais disposições próprias.

Art. 2º O DAE tem por finalidade projetar, construir e conservar as obras civis de interesse da administração pública estadual.

Art. 3º A organização básica do Departamento Autônomo de Edificações compreende:

1 - CONSELHO ADMINISTRATIVO

2 - DIREÇÃO GERAL

2.1 - Diretor Geral

2.2 - Sub‑Diretor Geral

2.3 - Auditoria Financeira

3 - DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO

3.1 - Serviço de Administração

3.1.1 - Secção de Pessoal

3.1.2 - Secção de Expediente, Comunicação e Material

3.1.3 - Secção de Transportes

3.1.4 - Secção de Serviços Gerais

3.2 - Serviço de Finanças

3.2 1 - Secção de Contabilidade

3.2.2 - Secção de Tesouraria

4 - DIVISÃO JURÍDICA

4.1 - Serviço de Registro e Acompanhamentos

5 - DIVISÃO DE PROJETOS E NORMAS

5.1 - Serviço de Projetos Arquitetônicos

5.1.1 - Secção de Desenho

5.1.2 - Secção de Topografia

5.1.3 - Secção de Arquivo e Cópias

5.2 - Serviço de Orçamento e Controle de Custo

5.2.1 - Secção de Custo

5.2.2 - Secção de Quantificação

5.2.3 - Secção de Documentação para Licitações

5.3 - Serviço de Projetos Complementares

6 - DIVISÃO DE COORDENAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CON-TROLE DOS DISTRITOS

6.1 - Serviço de Obras

6.1.1 - Secção de Patrimônio e Controle de Edificações

6.2 - Serviço de Conservação

6.2.1 - Secção de Controle de Obras e Conservação

7 - DISTRITOS

7.1 - Distrito de Florianópolis (Capital)

7.1.1 - Secção Técnica

7.1.2 - Secção Administrativa

7.1.3 - Secção de Veículos e Material

7.1.4 - Secção de Serviços Gerais

7.2 - Distritos do Interior

7.2 1 - Secção Administrativa

7.2.2 - Secção Técnica

Art. 4º A adequação da organização administrativa básica aos objetivos do órgão será obtida mediante a flexibilidade de estrutura, cujas unidades poderão ser criadas, transformadas, ampliadas, fundidas ou extintas, sempre que tal se torne necessário.

Art. 5º O cargo de Diretor será exercido em Comissão por Engenheiro Civil ou Arquiteto, nomeado pelo Governador do Estado.

Art. 6º Os Distritos, como órgãos regionais do Departamento Autônomo de Edificações, em número de 12, serão localizados em áreas de jurisdição previamente estabelecidas.

Parágrafo Único. Os Distritos serão criados ou extintos por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Secretário dos Transportes e Obras.

Art. 7º O pessoal do DAE, constituirá um Quadro Único, composto dos atuais funcionários, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos, e pelos contratados, cujos direitos e obrigações serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 1º O Quadro Único de Pessoal incluirá uma tabela salarial para o pessoal regido pela legislação trabalhista.

§ 2º Os atuais cargos, ora ocupados por funcionários públicos, serão extintos à medida que vagarem.

Art. 8º O Chefe do Poder Executivo aprovará o Quadro Único do DAE que terá sistema de classificação própria de cargos e remuneração obedecidas as normas gerais fixadas pela Secretaria da Administração.

§ 1º No sistema de classificação serão previstas todas as atividades permanentes, necessárias a execução dos serviços do órgão, atendidas suas peculiaridades;

§ 2º O pessoal técnico para cujo exercício seja exigida habilitação profissional, no campo da engenharia, poderá ser contratado em consonância com os valores obtidos em pesquisas sobre mercado de trabalho;

§ 3º Em caso algum, a remuneração do Diretor Geral e dos demais servidores do DAE poderá exceder o teto máximo previsto na legislação vigente;

§ 4º A escala de valores, obedecido o preceito estabelecido no parágrafo anterior, deverá, sempre que possível, basear-se no salário mínimo regional;

§ 5º O DAE poderá contratar pessoal temporário para obras, sempre que necessário, independentemente do Quadro Único.

Art. 9º As funções de direção e chefia ressalvada a de Diretor Geral, serão providas pelo regime de Gratificação de função escalonadas em padrões variáveis, segundo o número de servidores a eles subordinados ou a responsabilidade do setor, não podendo exceder o estipêndio máximo, entretanto, a 50% do maior salário previsto na Tabela referida no parágrafo 1º do art. 7º.

Parágrafo único. A tabela de Gratificação de Função a que se refere este artigo, será aprovada pelo Conselho Administrativo por proposta do Diretor Geral.

Art. 10. A declaração de utilidade pública e a desapropriação conseqüente se sujeitarão às disposições do Decreto Lei 3.365 de 21 de junho de 1941 e legislação subsequente sobre desapropriações.

Art. 11. O DAE poderá, no interesse do serviço fixar residência obrigatória para qualquer dos seus servidores, utilizando para esse fim imóvel próprio da Autarquia. ou por ela locado.

Art. 12. Dentro de 90 dias o Chefe do Poder Executivo baixará, por Decreto, o Regulamento do DAE, estabelecendo a competência dos diferentes órgãos criados pela presente Lei, determinando. também as atribuições do Conselho Administrativo e os membros que o integram.

Art. 13. Enquanto não for baixado o Regulamento. o Diretor Geral terá competência para praticar todos os atos administrativos necessários à implantação da estrutura fixada nesta lei, redistribuindo os servidores e delegando competência.

Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, em 31 de outubro de 1972.

COLOMBO MACHADO SALLES

Governador do Estado