LEI Nº 4.791, de 31 de outubro de 1972

Procedência: Governamental

Natureza: PL 61/72

DO. 9.622 de 20/11/72

Republicada por incorreção - 9.634 de 06/12/72

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Remaneja ao Quadro Geral do Poder Executivo, os cargos oriundos de ex-Gabinete de Planejamento do Plano de Metas do Governo - PLAMEG, cria e extingue cargos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O pessoal remanescente do Quadro do Pessoal efetivo do ex-Gabinete de Planejamento do Plano de Metas do Governo (PLAMEG) passe a integrar, por readaptação, o Quadro Geral do Poder Executivo, observada a transferência de cargos e a correlação de padrões de vencimentos estabelecidos no anexo que acompanha esta Lei.

§ 1º Para efeito de enquadramento, os cargos objeto do remanejamento autorizado por esta Lei, serão correlacionados dos valores dos padrões da Lei 4.575, de 30 de junho de 1971.

§ 2º O Chefe do Poder Executivo promoverá, por Decreto, no prazo de sessenta (60) dias, o remanejamento do pessoal atingido, obedecidas as disposições do art. 51, e seu parágrafo único, da Lei nº 4.547, de 31 de dezembro de 1970 e do art. 81, da Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, bem como as respectivas relotações que se fizerem necessárias.

Art. 2º Ficam criados na Secretaria dos Transportes e Obras os seguintes cargos em comissão:

Um (1) Assistente Financeiro, padrão CC-4

Um (1) Assistente Econômico, padrão CC-4

Um (1) Assistente do Serviço de Normalização e Controle, padrão CC-6

Um (1) Assistente do Serviço de Normalização, padrão CC-8

Um (1) Assistente do Serviço de Controle, padrão CC-8

Art. 3º Ficam extintos os cargos remanescentes do Quadro de Pessoal do ex-Gabinete de Planejamento do Plano de Metas do Governo a seguir mencionados:

Um (1) Tesoureiro SE-12

Um (1) Economista SE-12

Um (1) Assistente Administrativo SE-10

Dois (2) Auxiliar Instrutivo de Projetos SE-7

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão ocorridas pelos recursos orçamentários próprios das unidades em que forem relotados ou nomeados os servidores a que se refere, suplementadas, se necessárias, mediante economia apurada no respectivo orçamento, através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 31 de outubro de 1972.

COLOMBO MACHADO SALLES

Governador do Estado

ANEXO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA LEI N. 4.791, DE 25/10/72

SITUAÇÃO ANTIGA

SITUAÇÃO NOVA
CARGOS A SEREM INCLUÍDOS NOS ANEXOS DA LEI N. 4.441 DE 25/5/70

Escrevente Mecanógrafo
1 SE – 4
Consultor Jurídico
2 SE – 13 (um agregado)
Assistente de Assessoria Jurídica
1 SE – 11 (agregado)
Calculista Auxiliar
1 SE – 9
Auxiliar Instrutivo de Projetos
1 SE - 7
Agente de Administração
1 SE - 6
Motorista
6 SE - 2
Instrutor de Projetos
2 SE - 8
Auxiliar Instrutivo de Projetos
1 SE – 7
1 SE - -7
Agente de Administração
9 SE - 6
Auxiliar de Administração
15 SE – 5
Escrevente Mecanógrafo
5 SE - 4
Servente
1 SE – 1
Servente
2 SE – 1
1 Assistente Administrativo (agregado) –
SE – 10
1 Projetista SE-7
2 Projetista Auxiliar SE - 6

ANEXO — I
2. GRUPO OCUPACIONAL TECNOLÓGICO
2.2.1. — Topógrafo
1. — PF-11
3. GRUPO OCUPACIONAL SÓCIO ECONÔMICO
3.1.1. — Consultor Jurídico
2. — PF-21
1. — PF-19
3.1.2. — Economista
1. — PF-17
3.2.1. — Técnico de Contabilidade
1. — PF-15
1. — PF-13
7. GRUPO OCUPACIONAL DIVERSOS
7.3.1. — Motorista
6. — PF-6
9. GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO
9.2.1. — Oficial de Administração
2. — PF-16
1 – PF-15
9 – PF-13
15 – PF-12
9.2.2. — Auxiliar de Administração
5 – PF-11
9.2.3. — Escriturário
1 – PF-4
10. GRUPO OCUPACIONAL SUBALTERNO
10.3.2 — Servente
2 – PF-4
ANEXO — II
1 Assistente Administrativo PF-18
1 Projetista............................PF-15
2 Auxiliar de Projetista....................PF-13

COLOMBO MACHADO SALLES

Governador do Estado