LEI Nº 4.794, de 06 de novembro de 1972
Procedência: Governamental
Natureza: PL 104/72
DO. 9.628 de 28/11/72
Regulamentação Decreto: 202-(11/05/73)
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Institui o Fundo de Estímulo e Apoio à Educação em Santa Catarina e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo de Estímulo e Apoio à Educação em Santa Catarina (FEAESC), com a finalidade de captar recursos financeiros para os programas e projetos prioritários de desenvolvimento da educação e do ensino a cargo do Governo do Estado, especialmente os pertinentes à implementação do Plano Setorial de Educação .
Art. 2º Constituem recursos do FEAESC:
a) os consignados em dotações orçamentárias e créditos adicionais;
b) os resultantes de juros, retornos, rendimentos e recebimentos decorrentes das aplicações do próprio Fundo;
c) os provenientes de doações, legados e contribuições que receber;
d) o produto resultante da contra-partida ajustada em convênios e contratos relativos a execução de obras e serviços objeto dos programas e projetos referidos no artigo 1º, em que sejam interessados outros órgãos e entidades;
e) os decorrentes de empréstimos e suprimentos obtidos pelo Estado para aplicação específica em investimentos para execução dos programas e projetos setoriais de educação;
f) outros recursos que lhe forem conferidos por lei, ou especificamente destinados em regulamento.
Art. 3º A utilização dos recursos do FEAESC obedecerá a diretrizes, planos e normas elaborados pela Secretaria da Educação e aprovados pelo Governador do Estado.
Art. 4º Compete ao Secretário da Educação exercer a administração do FEAESC.
Art. 5º O FEAESC contará com uma Diretoria Executiva, dirigida por um Coordenador, subordinado diretamente ao Secretário da Educação.
§ 1º A Diretoria Executiva será estruturada em setores, de forma a atender às atividades de programação financeira controle e prestação de contas e de expediente.
§ 2º Fica extinto o cargo de Diretor do SEPLANE (Setor Executivo do Plano Nacional de Educação), padrão CC-2, criado pela lei nº 4.441, de 21 de maio de 1970.
§ 3º Ficam criados os cargos em Comissão de Coordenador, Coordenador Adjunto, Contador, Contador Adjunto e Tesoureiro, padrões CC-1, CC-3 CC-4, CC-5 e CC-7, respectivamente.
§ 4º O orçamento da Secretaria da Educação consignará as dotações necessárias ao funcionamento da Diretoria Executiva do FEAESC, que passa a integrar a estrutura da Secretaria.
§ 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir o crédito necessário à instalação e funcionamento da Diretoria Executiva do FEAESC, no corrente exercício, a conta dos recursos da Reserva de Contingência, até o valor de Cr$ 100. 000,00 (cem mil cruzeiros) .
Art. 6º A Secretaria da Educação incentivará a adesão dos municípios à política e apoio ao desenvolvimento da educação, mediante a instituição de mecanismos próprios, objetivando dinamizar os investimentos para o setor.
Art. 7º O orçamento do FEAESC será organizado de forma a caracterizar as diversas fontes de recursos e a destinação à execução dos programas e projetos, e proposto à aprovação do Governador do Estado pelo Secretário da Educação, observado o disposto no artigo 20, da lei nº 4.547, de 31 de dezembro de 1970.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos decorrentes de convênios e contratos com órgãos e entidades oficiais ou privados, e disciplinados por legislação específica, estará sujeita à aprovação do Conselho Estadual de Educação.
Art. 8º O controle financeiro, orçamentário e patrimonial do FEAESC obedecerá às normas estabelecidas na legislação vigente, observado o disposto no inciso V, do artigo 35 da lei nº 4. 547, de 31 de dezembro de 1970.
Art. 9º O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente lei, dentro de sessenta (60) dias da sua publicação.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 06 de novembro de 1972.
COLOMBO MACHADO SALLES
Governador do Estado