LEI Nº 4.801, de 04 de dezembro de 1972

Procedência: Governamental

Natureza: PL 109/72

DO. 9.638 de 13/12/72

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Concede Abono de Natal aos Servidores Públicos do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedido aos servidores públicos do Estado de Santa Catarina, aos pensionistas, aos professores substitutos e aos estagiários de que trata a Lei nº 4.256, de 23 de dezembro de 1968, no mês de dezembro de 1972, um Abono de Natal no valor de Cr$ 120,00 (cento e vinte cruzeiros).

§ 1º O disposto neste artigo não beneficia:

a - os contratados pelo regime da legislação trabalhista;

b - os que não percebem remuneração pelos cofres públicos estaduais;

c - os que, a qualquer título, percebam remuneração mensal superior a Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros);

d - os que tenham tomado posse em data posterior a 30 de setembro de 1972.

§ 2º Aos servidores cuja posse tenha ocorrido entre 1º de janeiro e 30 de setembro de 1972, pagar-se-á, como Abono, importância equivalente a 1/l2 (um doze avos) por mês de efetivo exercício.

Art. 2º Nenhum desconto recairá sobre o Abono de que trata esta Lei.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, por conta da redução parcial da consignação 3.2.6.0 - Reserva de Contingência, item 2.601, do orçamento da Contadoria Geral do Estado (Encargos Gerais), créditos especiais de até o valor de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), para ocorrer as despesas com a execução da presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 04 de dezembro de 1972.

COLOMBO MACHADO SALLES

Governador do Estado