LEI Nº 4.802, de 04 de dezembro de 1972
Procedência: Mesa da Assembléia
Natureza: PL 113/72
DO. 9.635 de 07/12/72
Republicada por incorreção - 9.643 de 20/12/72
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Concede Abono de Natal aos Servidores do Poder Legislativo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedido aos servidores da Assembléia Legislativa de Santa Catarina, no mês de dezembro, um Abono de Natal no valor de Cr$ 120,00 (cento e vinte cruzeiros).
§ 1º O disposto neste artigo não beneficia:
a) - Os que a qualquer titulo percebam remuneração mensal superior a Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros);
b) - os que tenham tomado posse em data posterior a 30 de setembro de 1972.
§ 2º Aos servidores cuja posse tenha ocorrido entre 1º de janeiro e 30 de setembro de 1972 pagar-se-á, como Abono, importância equivalente a 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício.
Art. 2º Nenhum desconto recairá sobre o Abono de que trata esta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta dos recursos próprios do Orçamento destinado a esta Assembléia Legislativa
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 1º de dezembro de 1972.
COLOMBO MACHADO SALLES
Governador do Estado