LEI Nº 4.808, de 26 de dezembro de 1972

Procedência: Governamental

Natureza: PL 124/72

DO. 9.649 de 29/12/72

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Fixa o efetivo da Polícia Militar de Santa Catarina para o exercício financeiro de 1973 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O efetivo da Polícia Militar do Estado para o Exercício Financeiro de 1973, é fixado em:

a ) PESSOAL MILITAR:

6 Coronéis — todos combatentes, podendo um ser comissionado;

14 Tenentes‑Coronéis ‑‑ sendo 11 Combatentes e 3 no Quadro de Serviços;

23 Majores — sendo 20 combatentes e 3 no Quadro de Serviços;

80 Capitães — sendo 53 Combatentes e 27 no Quadro de Serviços;

47 Primeiros ‑ Tenentes — sendo 38 Combatentes e 9 no Quadro de Serviços;

60 Segundos‑Tenentes — sendo 38 Combatentes e 22 no Quadro de Serviços;

100 Alunos da Escola de Formação de Oficiais;

78 Subtenentes — sendo 43 Combatentes, 33 Especialistas e 2 Artífices;

120 Primeiros ‑ Sargentos — sendo 45 Combatentes, 72 Especialistas e 3 Artífices

226 Segundos‑Sargentos — sendo 124 Combatentes, 94 Especialistas e 8 Artífices;

492 Terceiros ‑ Sargentos — sendo 262 Combatentes, 219 Especialistas e 11 Artífices;

574 Cabos —‑ sendo 334 Combatentes, 233 Especialistas e 7 Artífices;

3.696 Soldados — sendo 2.895 Comitentes, 706 Especialistas e 95 Artífices.

b ) PESSOAL CIVIL:

1 — Auditor da Justiça Militar;

1 — Suplente do Auditor da Justiça Militar;

1 — Procurador da Justiça Militar:

1 ‑ Advogado Privativo da Justiça Militar;

1 — Assessor Jurídico do Comando Geral;

97 — Contratados.

Art. 2º Caberá ao Comandante-Geral da Policia Militar do Estado distribuir os efetivos fixados nesta Lei.

Art. 3º No interesse da ordem e da Segurança Interna, o Chefe do Poder Executivo poderá transferir, ouvido o Estado-Maior do Exército, através da Inspetoria-Geral das Polícias Militares, a sede da Organização Policial Militar.

Art. 4º Os efetivos constantes da presente lei poderão ser alterados pelo Chefe do Poder Executivo, em casos de emergências, "ad-referendum" da Assembléia Legislativa, ouvido previamente o Estado-Maior do Exército, através da Inspetoria Geral das Policias Militares, ficando o Chefe do Poder Executivo, no caso, autorizado a abrir os créditos necessários ao pagamento das despesas deste artigo.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1973, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 26 de dezembro de 1972

COLOMBO MACHADO SALLES

Governador do Estado