LEI Nº 4.810, de 29 de dezembro de 1972

Procedência: Governamental

Natureza: PL 125/72

DO. 9.649 de 29/12/72

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Fixa as alíquotas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias será calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:

I - 15,5% (quinze e meio por cento), nas operações internas;

II - 13,5% (treze e meio por cento), nas operações interestaduais e nas de exportação para o exterior.

§ 1º Consideram-se operações internas;

I - Aquelas em que remetente e destinatário da mercadoria estejam situados no Estado;

II - Aquelas em que o destinatário, embora situado noutro Estado, não seja contribuinte do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, ou sendo contribuinte, tenha adquirido a mercadoria para uso ou consumo próprio;

III - As de entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento.

Art. 2º A partir de 1° de janeiro de 1974, as alíquotas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias passarão a ser as seguintes:

I - 15% (quinze por cento), nas operações internas;

II - 13% (treze por cento), nas operações interestaduais e de exportação para o exterior.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 29 de dezembro de 1972.

COLOMBO MACHADO SALLES

Governador do Estado