LEI Nº 4.811, de 29 de dezembro de 1972

Procedência: Governamental

Natureza: PL 126/72

DO. 9.649 de 29/12/72

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Concede remissão do ICM, nos casos que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias devido pela saída de mármores, granitos e produtos cerâmicos, promovida pelos respectivos produtores, poderá ser recolhido em até 5 (cinco) anos, com dispensa das multas e da correção monetária.

§ 1º Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a conceder a dispensa da multa e o parcelamento.

§ 2º O número de prestações será fixado pela autoridade indicada no parágrafo anterior, com base na situação financeira do sujeito passivo, demonstrada em requerimento.

§ 3º O requerimento previsto no parágrafo anterior deverá ser apresentado à Exatoria Estadual em que inscrito o sujeito passivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, acompanhado do comprovante do pagamento da parcela inicial, não inferior a 2% (dois por cento) do total do crédito tributário.

Art. 2º O disposto no artigo anterior aplica-se ainda aos seguintes créditos tributários:

I - referentes às operações intermediárias à de exportação para o exterior do país, de madeira serrada:

II - relativos ao estorno do crédito correspondente às entradas de madeira serrada, posteriormente exportada para o exterior do país.

Art. 3º É declarado inexigível o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias nas saídas de mármores e granitos, ocorridos anteriormente a 21 de outubro de 1969.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 29 de dezembro de 1972.

COLOMBO MACHADO SALLES

Governador do Estado