LEI Nº 4.813, de 29 de dezembro de 1972

Procedência: Governamental

Natureza: PL 112/72

DO. 9.649 de 29/12/72

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Fixa multa para contribuintes que procederem com irregularidade quando da apresentação de guias de incentivos fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O contribuinte que solicitar o aproveitamento dos incentivos fiscais criados pelas leis nºs 4.225, de 18 de outubro de 1968, e nº 4.266, de 13 de janeiro de 1969, mediante apresentação da mesma guia mais de uma vez, ou com guia rasurada ou emendada com o propósito de aumentá-los, ficará sujeito à multa de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo valor, sem prejuízo do indeferimento da solicitação ou cancelamento do aproveitamento se já tiver sido deferido e das sanções penais cabíveis.

Parágrafo único. A multa prevista neste artigo tem como limite mínimo o valor correspondente a 2 (dois) salários mínimos mensais vigente no Estado.

Art. 2. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 29 de dezembro de 1972.

COLOMBO MACHADO SALLES

Governador do Estado