LEI Nº 4.816, de 29 de dezembro de 1972
Procedência: Governamental
Natureza: PL 128/72
DO. 9.649 de 29/12/72
Ver Leis 5.811/80; 6.601/85
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 4.703, de 30 de dezembro de 1971
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A tabela de incidência da Taxa de Serviços Gerais, anexa à Lei nº 4.703, de 30 de dezembro de 1971, relativamente aos atos da competência da Secretaria da Segurança e Informações passa a vigorar com a seguinte redação:
ATOS DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE SEGURANÇA E INFORMAÇÕES
| DIVISÃO CENTRAL DE INFORMAÇÕES | ||
| 1 | Alvará: | |
| Comércio de munições, armas de fogos e artifícios, produtos corrosivos, químicos e inflamáveis, com depósito | 50% | |
| comércio a varejo de munições, armas de fogo, fogos de artifício, produtos corrosivos, agressivos, químicos e inflamáveis, com depósito | 30% | |
| comércio a varejo em casas comerciais de produtos inflamáveis com gás, querosene, etc. | 5% | |
| comércio de armas de fogo e munições | 20% | |
| depósito de explosivos e inflamáveis | 30% | |
| postos de gasolina, por bomba | 20% | |
| mostruário de armas e munições | 5% | |
| colecionador de armas | 5% | |
| oficina de reparos e consertos de armas de fogo de uso permitido | 5% | |
| clubes de tiro, real ou assemelhado (estande de tiro | 5% | |
| empresas ou organizações transportadoras de armas e munições, produtos controlados e inflamáveis, por via rodoviária, por unidade móvel | 30% | |
| empresas ou organizações que empreguem pólvora, explosivos, seus elementos e acessórios para fins de demolição industrial, produtos inflamáveis, corrosivos, químicos e agressivos | 30% | |
| estabelecimentos bancários, casas de crédito, companhias financiadoras e similares, que dependam de instalações de Sistema de Segurança | 100% | |
| empresas ou organizações de vigilância bancária particular, de guardas municipais, noturnas, urbanas e congêneres | 30% | |
| empresas ou organizações transportadoras de valores | 30% | |
| empresas ou organizações de investigadores particulares, em geral | 30% | |
venda ambulante de fogos de artifícios, por unidade móvel |
5% |
|
| 2 | Licença Mensal: | |
| tráfego de armas registradas de propriedade civil dentro do país | 5% | |
compra de armas de fogo |
10% |
|
| 3 | Licença Diária: | |
| compra de munições | 1% | |
queima de fogos de artifício |
5% |
|
| 4 | Licença Especial | 5% |
| 5 | Licença ou Revalidação de Porte: |
|
arma de defesa pessoal |
50% | |
| arma de caça e de desporto | 5% | |
arma para vigilantes, vigias ou guardas de empresas ou organizações de crédito e outros não especificados |
5% |
|
| 6 | Atestados | 2% |
| 7 | Registros: | |
armas de defesa pessoal ou de caça e de desporto |
5% | |
armas de coleção, por arma |
1% | |
investigador particular |
5% | |
| vigilantes, guardas, vigias e congêneres | 5% | |
exercício de profissão de “Blaster" |
5% |
|
| 8 | Diversos: | |
Auto de Vistoria Policial |
10% | |
certidão de qualquer natureza |
5% | |
2ª via de qualquer documento mencionado nesta Tabela |
5% | |
termos de abertura e encerramento em livro de Registro de Hóspedes |
5% | |
transferência ou doações de armas de fogo e munições pessoa a pessoa |
5% | |
| visto em passaporte | 5% | |
visto em “Guias de Tráfego” para armas ou produtos controlados fornecidos pelo SFIDT |
5% |
|
| II | Superintendência da Polícia Civil |
|
| A | Diretoria de Polícia Judiciária |
|
| 9 | ALVARÁ: | |
estandes de tiro ao alvo com caráter recreativo, por arma |
5% | |
estabelecimentos ou organizações que mantenham jogos de dominó, dama, aparelho de televisão, toca-fitas e outros aparelhos musicais |
5% | |
estabelecimentos ou organizações que mantenham canchas de bolão, de boliche, de bocha e similares, por cancha |
5% | |
casas de disco ou correlatos |
5% | |
empresas ou organizações que explorem mesas de sinuca, ou mini-sinuca, de bilhar, de pebolim ou com outras denominações, por mesa |
5% | |
armazéns, bares, botequins, churrascarias, lanchonetes, pastelarias, pizzarias, restaurantes e congêneres, por estabelecimento |
10% | |
| pensões e similares | 10% | |
| sociedades recreativas, esportivas, sociais, culturais, literárias, musicais e similares, que não mantenham seção de jogos lícitos carteados | 10% | |
| emissoras de rádio ou de televisão | 10% | |
| empresas ou organizações que promovam chás, almoços ou jantares dançantes, ou com variedades musicais, orquestradas ou mecânicas | 10% | |
| empresas ou organizações que promovam espetáculos teatrais | 10% | |
| empresas ou organizações que explorem barcos para passeio a título de recreação, ringues de patinação ou piscinas públicas | 10% | |
| sociedades recreativas, esportivas, sociais, culturais, literárias, musicais e similares que mantenham Secção de jogos lícitos carteados | 30% | |
| cinemas | 30% | |
| hotéis | 30% | |
| hipódromos, hípicas e similares | 30% | |
autódromos e similares |
30% |
|
| 10 | Licença Mensal: | |
| parques de diversões | 30% | |
| boates, cabarés, uisquerias e similares | 30% | |
empresas ou organizações que explorem máquinas, aparelhos mecânicos, eletrônicos ou manuais, por unidade |
10% |
|
| 11 | Licença Diária: | |
| cinemas ambulantes | 5% | |
| reuniões dançantes em sociedades | 5% | |
| quermesses e similares | 5% | |
| bailes públicos, circos, shows e outras apresentações congêneres | 10% | |
instalação de alto-falantes, de toca-discos, de toca-fitas, radiolas e outros aparelhos para fins de publicidade (fixa ou ambulante) |
10% |
|
| 12 | Licença Especial | |
| 13 | Atestados | 2% |
| 14 | Registro: | |
| de empresário, de que pessoa que trabalha em estabelecimentos ou recintos de diversões em geral (bar, botequim, churrascaria, boate, cabaré, uisqueria, cinema lanchonete, restaurante e congênere), inclusive o fornecimento do respectivo cartão de Registro, por pessoa | 5% | |
de músico e de artista, inclusive o fornecimento do respectivo Cartão de Registro, por pessoa |
5% |
|
| 15 - Diversos: | ||
| auto de Vistoria Policial | 10% | |
| Transferência de nome, proprietário, endereço, ramo | 5% |
|
| 2ª via de qualquer documento expedido pelo órgão | 5% |
|
certidão de qualquer natureza |
5% |
|
| B | DIRETORIA DE POLÍCIA CIENTÍFICA | |
| 16 | Carteiras: | 3% |
de identidade para nacional ou para estrangeiros para estrangeiro “Temporário Especial” |
30% |
|
| 17 | Atestados | 2% |
| 18 | Passaporte: | |
| emissão ou renovação | 30% | |
visto em passaporte estrangeiro |
5% |
|
| 19 | Exame: | |
| toxicológicos | 30% | |
| de dosagem alcoólica | 10% | |
em documentação contábeis, de laboratório, de jogos, outros, e respectivos pareceres policiais, cada |
50% |
|
| 20 | Levantamentos: | |
| de locais de danos e vistorias (na Capital) | 30% | |
| de locais de danos e vistorias (no interior) | 50% |
|
| em questões possessórias (na Capital) | 50% |
|
em questões possessórias (no interior) |
100% |
|
| 21 | Cópias: | |
| Fotostáticas de documentos, por folha | 5% | |
| heliográficas (33x22), por folha | 5% |
|
de laudos periciais, exceto fotografias e diagramas por unidade |
5% |
|
| 22 | Diversos: | |
| cancelamento de notas | 5% | |
| prorrogação de permanência de “Temporário Especial” | 30% | |
| certidão de qualquer natureza | 5% | |
| fotografias legendadas e autenticadas (18x24), por cópia | 5% | |
(demais cópias, por unidade) |
5% |
|
| III | DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO | |
| 23 | Alvará: | |
Escola de Aprendizagem de Motorista |
100% | |
| 24 | Licença Mensal: | |
| Aprendizagem para dirigir | 10%
|
|
| veículo trafegar sem placa | 30% | |
| condutor habilitado no estrangeiro, para dirigir | 10% |
|
motorista de categoria “Amador”, estrangeiro, diplomata ou credenciado junto às Representações Diplomáticas |
10% |
|
| 25 | Licença Especial | 5% |
| 26 | Registro: | |
Carteira de motorista (amador ou profissional) |
5% | |
Diretores e Instrutores de Escola de Aprendizagem de Motorista |
10% |
|
“Trailler” |
30% |
|
Mini-reboque com capacidade de até mil (1.000) quilos |
50% |
|
| 27 | Auto de Vistoria Policial: | |
| Em Escola de Aprendizagem de Motoristas | 10% | |
| em veículos sinistrado para fins específicos, e a pedido | 30% |
|
| para substituição de motor ou chassis | 10% |
|
em veículo com alteração nos equipamentos obrigatórios |
30% |
|
| 28 | Certificado: | |
| Expedição de Segunda (2ª) via | 10% |
|
| expedição por alterações de características | 10% | |
conversão de “Com Reserva de Domínio” para “Sem Reserva de Domínio” |
10% |
|
| 29 | Carteira de Motorista: | |
Emissão, revalidação ou segunda via |
20% | |
| 30 | Diversos: | |
| Certidão de qualquer natureza | 5% | |
| placa de experiência anual | 100% | |
| colocação de discos especiais, em veículos destinado ao transporte de inflamáveis, explosivos e materiais fisseis, por ano | 5% | |
| guinchamento de veículos em distância de até cinco (5) quilômetros | 10% | |
| para distância acima de cinco (5) quilômetros, será acrescida a taxa de mais 2%, por quilômetros | 2% | |
estadia de veículo no pátio de estacionamento do Departamento Estadual de Trânsito ou de outro órgão Policial, por dia |
5% |
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 1973, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 29 de dezembro de 1972.
COLOMBO MACHADO SALLES
Governador do Estado