LEI Nº 4.818, de 05 de janeiro de 1973
Procedência: Governamental
Natureza: PL 01/73
DO: 9.677 de 08/02/73
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Cria a Penitenciária Estadual de Chapecó, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Penitenciária Estadual de Chapecó, localizada no Município do mesmo nome, destinando-se à execução das penas privativas da liberdade estabelecidas nas leis penais:
§ 1º A Penitenciária a que se refere este artigo subordina-se:
a) Técnica e cientificamente, à Coordenação das Organizações Penais da Secretaria da Justiça;
b) Administrativa e orçamentariamente, à Secretaria do Oeste.
§ 2º Em caso de conflito de atribuições, prevalece a competência da Secretaria de Justiça.
§ 3º Os serviços técnicos e administrativos da Penitenciária Estadual de Chapecó serão atendidos:
a) por pessoal do Quadro Geral do Poder Executivo, nela lotado (art. 51 da lei 4.547, de 31 de dezembro de 1970);
b) por pessoal temporário admitido de acordo com tabela especial expedida por decreto do Chefe do Poder Executivo, respeitados o Ato Complementar n. 52, de 2 de maio de 1969 e o art. 4º, parágrafo único da lei n.4.738, de 28 de junho de 1972, observado, ainda, o disposto no art. 36, da lei n. 4.441, de 21 de maio de 1970.
Art. 3º Ficam criados, com lotação na Penitenciária Estadual Chapecó, os seguintes cargos isolados de provimento em comissão:
1 Diretor.................................padrão CC-2
1 Assistente de Diretor.........................................padrão CC-3
1 Subdiretor Penal..................padrão CC-3
1 Subdiretor de Administração............................padrão CC-4
1 Assessor Jurídico..............................................padrão CC-3
1 Assistente Social...............................................padrão CC-8
1 Chefe de Divisão de Segurança........................padrão CC-8
1 Chefe de Divisão de Saúde...............................padrão CC-8
1 Chefe de Divisão de Finanças..........................padrão CC-8
1 Tesoureiro Pagador...........................................padrão CC-10
1 Guarda Chefe......................padrão CC-12
3 Subchefe da Guarda Chefia..............................padrão CC-14
Art. 4º As despesas desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas para a Secretaria do Oeste, suplementadas, oportunamente, se houver insuficiência.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, em 05 de janeiro de 1973
COLOMBO MACHADO SALLES
Governador do Estado