LEI Nº 4.821, de 10 de janeiro de 1973

Procedência: Governamental

Natureza: PL 06/73

DO. 9.676 de 07/02/73

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Dispõe sobre o registro das entidades de promoção social, disciplina e cooperação financeira e técnica do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

O REGISTRO

Art. 1º É instituído na Secretaria dos Serviços Sociais, através da Coordenação dos Serviços Sociais, o registro de Entidades de Promoção Social interessadas na cooperação financeira ou técnica do Estado.

Parágrafo único. Entendem-se como Entidades de Promoção Social aquelas que, organizadas por iniciativa comunitária, objetivam, sem fins lucrativos, prevenir, minorar ou solucionar problemas sociais.

Art. 2º O registro a que se refere o artigo anterior será promovido, após declarada de utilidade pública pela Assembléia Legislativa, mediante requerimento da entidade interessada, com os seguintes documentos:

1. Exemplar dos Estudos, regulamentos ou compromissos da instituição, com indicação do “Diário Oficial” que os publicou; se a publicação for resumida, certidão de inteiro teor dos referidos atos, expedida pelo Oficial do Registro das Pessoas Jurídicas;

2. certidão de arquivamento e registro dos atos constitutivos no Oficial de Registro das Pessoas Jurídicas competentes;

3. prova do mandato da diretoria em exercício;

4. prova de funcionamento regular da instituição há mais de dois anos, mediante atestado expedido pelo Juiz de Direito ou pelo Promotor Público da Comarca ou Prefeito Municipal.

5. indicação pormenorizada dos estabelecimentos ou instituições mantidos pela entidade, com os respectivos endereços, comprovados, igualmente, o funcionamento e manutenção por atestado fornecido pelas autoridades mencionadas no inciso anterior;

6. Diário Oficial com a publicação da Lei de utilidade pública;

7. preenchimento de questionário elaborado pelo órgão competente, onde se declare, entre outras questões:

a) que se destina ao atendimento das finalidades previstas nesta lei;

b) que dispõe de patrimônio ou de renda regular;

c) que não dispõe de recursos próprios suficientes à manutenção ou a ampliação dos seus serviços;

d) que presta serviços não remunerados a pessoas ou famílias necessitadas com real utilidade;

§ 1º As alterações estatutárias, dos regulamentos ou compromissos serão comunicados, com a remessa dos respectivos atos autenticado, à Secretaria dos Serviços Sociais.

§ 2º Cumpridas as exigências supras, expedir-se-á o respectivo certificado de registro.

Art. 3º O registro será cancelado:

a) Quando haja infringência de qualquer dispositivo desta lei;

b) quando falte diretoria regular;

c) quando o funcionamento da instituição tenha sofrido solução de continuidade;

d) quando a prestação de contas tenha vício insanável ou não seja feita no prazo legal.

§ 1º O cancelamento do registro será promovido “ex officio” ou mediante representação de qualquer do povo, com as cautelas necessárias e aconselháveis.

§ 2º Cessados os motivos do cancelamento, o registro poderá ser renovado.

Art. 4º A Secretaria dos Serviços Sociais manterá livro próprio na qual será feito o registro de trata esta lei.

DA COOPERAÇÃO FINANCEIRA

Art. 5º A cooperação financeira proporcionada pelo Estado às Entidades de Promoção Social far-se-á através de acordos e convênios, à conta de dotações orçamentária própria.

Parágrafo único. Em casos especiais, quando recomendável, a cooperação financeira poderá ser realizada através de subvenções sociais de acordo com as disponibilidades orçamentárias.

Art. 6º A cooperação financeira será:

a) Ordinária, quando concedida anualmente, em caráter continuado;

b) extraordinária, quando concedida em caráter eventual, sem prejuízo da ordinária.

Art. 7º A cooperação financeira é condicionada ao prévio registro da entidade.

Art. 8º É vedada a cooperação financeira para a fundação, organização ou instalação de entidades de promoção social.

Parágrafo único. Não se dará, ainda, cooperação financeira às entidades que:

a) Dispuserem de recursos suficientes à manutenção e ampliação de suas atividades;

b) não tiverem nenhum patrimônio ou qualquer espécie de renda regular;

c) tiverem a distribuição de seus benefícios limitados aos próprios membros ou proprietários;

d) desenvolverem atividades de orientação ou tendência contrária aos princípios que presidem a organização nacional;

e) visem, de qualquer forma, à obtenção de lucros;

f) estiverem em débito de prestação de contas perante o órgão competente.

Art. 9º A cooperação financeira do Estado sujeita os responsáveis à prestação de contas, na forma estabelecida na lei n.4.380, de 21 de outubro de 1969, (arts. 35 e 36) e respectiva regulamentação do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 10. As entregas de numerários, a título de cooperação financeira, nos termos desta lei, dependem ainda de:

a) Prova de mandato da diretoria;

b) plano de aplicação, quando se tratar de subvenção extraordinária;

c) projeto, especificações e orçamentos, quando se destinar ao início de obras;

d) prova do estado em que se encontram as obras, quando se tratar de prosseguimento ou conclusão;

e) relação do material a ser adquirido, se se tratar de material permanente.

DA COOPERAÇÃO TÉCNICA

Art. 11. A cooperação técnica consiste na orientação da entidade de promoção social, através de especialista, com vistas a realização dos seus fins em acordo com a política de ação da Secretaria dos Serviços Sociais.

Art. 12. O registro das demais entidades de assistência social cultural continuará sendo feito na forma estabelecida na Lei n. 3.000, de 22 de dezembro de 1961, nas mesmas condições previstas no art. 2º e § 2º da presente lei.

Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 10 de janeiro de 1973

COLOMBO MACHADO SALLES

Governador do Estado