LEI Nº 4.824, de 15 de janeiro de 1973

Procedência: Governamental

Natureza: PL 04/73

DO. 9.669 de 29/01/73

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Autoriza a criação de sociedade de economia mista e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a constituição, por prazo indeterminado, de uma sociedade anônima de economia mista, que se denominará Eletrificação Rural de Santa Catarina S.A. - ERUSC.

Parágrafo único. A Sociedade a que se refere este artigo, vinculada à Secretaria dos Serviços Públicos, terá por objeto promover e explorar a eletrificação rural no Estado.

Art. 2º O Capital Social inicial da ERUSC será constituído:

a) pelos bens e direitos, móveis e imóveis de prioridade do Estado, que integram o setor de eletrificação rural, para esse fim desincorporados do seu patrimônio;

b) pelas subscrições feitas pelo Estado à conta dos créditos especiais referidos no art. 11, desta lei;

c) pelas subscrições dos órgãos da administração indireta, bem como de particulares.

§ 1º Na composição do capital, inicial ou subsequente, será assegurada ao Estado a participação majoritária com direito a voto.

§ 2º Excepcionalmente, a composição do capital poderá ser diversa, desde que assim o autorize a legislação geral ou especial do Estado, permanecendo, todavia, a maioria das ações em poder da União, ou do Estado, ou de municípios ou de seus órgãos da administração indireta.

§ 3º O capital subscrito pelo Estado poderá, a qualquer tempo, se conveniente, ser transferido às Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A – CELESC.

§ 4º O orçamento do Estado consignará anualmente recursos destinados ao aumento do capital da ERUSC.

Art. 3º A sociedade será administrada por uma Diretoria, cuja composição e atribuições os Estatutos definirão.

Parágrafo único. Se minoritário o Estado na composição do capital, os Estatutos ou convenção especial considerarão a sua participação na administração da empresa.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a prestar garantia, de qualquer natureza, por intermédio da Secretaria da Fazenda, nas operações de crédito realizadas pela ERUSC, bem como a participar de convênios que vierem a ser assinados com órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal.

Art. 5º Constituída a ERUSC, incorporados aos bens destinados à composição do seu capital, ficarão extintos, na Administração do Estado, os órgão cuja natureza e finalidade correspondam ao objetivo da empresa, em especial a Comissão de Energia Elétrica.

§ 1º Os servidores dos órgãos a que se refere este artigo poderão ser colocados, na medida das necessidades, a disposição da ERUSC, sem prejuízo dos direitos e vantagens, pessoais, salvo os ocupantes dos cargos em comissão, estes extintos quando vagarem (1 Diretor CC-1, criado pela lei n. 4.303, de 2 de maio de 1969 e 1 de Diretor de Administração CC-2, criado pela lei n 4.413, de 12 de janeiro de 1970).

§ 2º Os servidores não aproveitados serão relotados pela Secretaria de Administração nos diversos serviços estaduais.

Art. 6º Os servidores da ERUSC serão regidos pela legislação trabalhista.

Parágrafo único. Os funcionários estáveis, postos à disposição poderão optar por este regime, afastando-se, sem quebra do vínculo funcional, do cargo efetivo que ocuparem, na forma do art.281, da lei n. 4.425, de 16 de fevereiro de 1970.

Art. 7º A ERUSC fica, outrossim, autorizada a promover amigável ou judicialmente a desapropriação de imóveis necessários aos seus serviços, depois de declarados de utilidade pública pelo Governo do Estado.

Art. 8º Com as cautelas devidas, poderão ser transferidos à ERUSC os direitos de que for titular o ESTADO, por força de convênios, contratos ou ajustes celebrados com órgãos do Poder Público, cooperativas e pessoas naturais ou jurídicas, desde que tenham por objetivo a eletrificação rural.

Art. 9º O tombamento dos bens e direitos a que se refere o art. 2º, para fins de conferência e incorporação à ERUSC, será feito por comissão designada pelo Secretário da Fazenda.

Parágrafo único. Os débitos por ventura não saldados dos órgãos, objeto da incorporação, serão liquidados pela Secretaria da Fazenda, à conta das dotações própria do orçamento.

Art. 10. A promoção dos atos necessário à constituição da sociedade incumbe à Secretaria dos Serviços Públicos, por seu titular, ou por delegação deste, a uma comissão especial.

Parágrafo único. Nos atos constitutivos, finais, bem assim nas assembléias gerais, ordinárias ou extraordinárias, todavia, o Estado será representado pelo próprio Secretário.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a anular os saldos das dotações orçamentárias apropriadas à execução do programa de eletrificação rural, os saldos que remanescerem das dotações Orçamentárias da Comissão de Energia Elétrica, consignados no Orçamento de 1973, bem como a abrir, por conta da respectiva anulação, créditos especiais destinados à constituição do capital da ERUSC.

Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 15 de janeiro de 1973

COLOMBO MACHADO SALLES

Governador do Estado