LEI Nº 4.826, de 15 de janeiro de 1973

Procedência: Governamental

Natureza: PL 09/73

DO. 9.669 de 29/01/73

Regulamentação Decreto: 026-(16/02/73)

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Modifica a lei n. 4.441, de 21 de maio de 1970, que reformulou o Quadro Geral do Poder Executivo, classificou cargos, reestruturou carreiras e deu outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 7º, 8º e 9º, da lei n. 4.441, de 21 de maio de 1970 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º O funcionário poderá, por acesso, mediante comprovação de qualificação profissional e aprovação em prova de seleção, transladar-se do nível final de carreira inferior para o nível inicial da carreira imediatamente superior, de um mesmo grupo ocupacional.

§ 1º Dispensar-se-á a comprovação de qualificação profissional para o acesso em classes de serviços integrantes de grupo ocupacional não profissional, exceto quando se tratar de cargo para cujo exercício exija a Lei Federal a respectiva habilitação profissional.

§ 2º Será considerada condição essencial para o acesso à frequência e aprovação em curso de treinamento, quando programado.

Art. 8º As vagas na classe inicial de carreira compreendida no regime de acesso serão providas metade por candidatos habilitados em concurso público e metade por acesso.

§ 1º Sendo impar o número de vagas, serão reservadas para o acesso metade mais uma.

§ 2º Na falta de funcionários habilitados para o acesso às vagas que para este tenham sido reservadas poderão ser providas por concurso público.

§ 3º Excepcionalmente e por necessidade comprovada, se o concurso público não classificar candidatos em número suficiente ao preenchimento das vagas, estas poderão ser preenchidas por acesso, sendo vedada a repetição do processo antes da realização de um novo concurso.

§ 4º Os candidatos aprovados mas não classificados não terão direito a qualquer posterior aproveitamento com base na prova já realizada.

§ 5º O curso de treinamento a que, com aproveitamento, tenha o candidato se submetido, será considerado válido, sendo desnecessário sua repetição quando ocorra a hipótese prevista no parágrafo anterior, devendo o mesmo, no entanto, submeter-se à nova prova de seleção.

Art. 9º Por Decreto do Poder Executivo será regulamentado o instituto do acesso, respeitadas as disposições desta lei e do Estatuto dos Funcionários Público Civis do Estado, no qual deverá ser fixados o interstício necessário, a época de apuração das vagas, as condições de realização dos cursos de treinamento e das provas, os critérios de habilitação e aprovação e as carreiras que permitem a adoção do regime de acesso, com as respectivas linhas de correlação funcional.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 15 de janeiro de 1973.

COLOMBO MACHADO SALLES

Governador do Estado