LEI Nº 4.841, de 18 de maio de 1973

Procedência: Governamental

Natureza: PL 21/73

DO. 9.753 de 1º/06/73

Revogada pela Lei nº 10.925/98

Regulamentação Decreto: 220-(21/03/74)

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Organiza a defesa civil e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA:

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É acrescentado ao art. 32 da lei 4.547, de 31 de dezembro de 1970, o seguinte parágrafo:

“Art. 32....................................................

§ 4º Será organizada igualmente em sistema, a defesa civil, atendido o que se dispuser em lei especial, bem como o que estabelecer a União com base na competência estatuída no art. 8º, XIII da Constituição Federal”.

Art. 2º As atividades pertinentes à defesa civil incumbe à Coordenadoria Estadual de Defesa Civil (CEDEC), vinculada ao Gabinete do Governador do Estado.

§ 1º Entende-se por:

a) defesa civil, o conjunto de medidas destinadas a conjurar ou limitar os efeitos de fatores anormais ou adversos, determinantes do estado de calamidade pública ou de situação de emergência;

b) calamidade pública, a situação provocada pelos fatores referidos na alínea anterior, que afetam gravemente a comunidade, privando-a total ou parcialmente de suas necessidades fundamentais ou ameaçando a existência ou a integridade de seus elementos componentes;

e) situação de emergência, a evidência de próximo, possível e provável estado de calamidade pública.

§ 2º Enumeram-se, entre outros, como fatores anormais e adversos, os de natureza climática, atmosférica, geológica, sanitária e psicossocial.

§ 3º No desempenho de suas atribuições a Coordenadoria de Defesa Civil (CEDEC) entrosar-se-á com os órgãos competentes da União e providenciará a organização, respeitada a autonomia municipal, de órgãos congêneres nos Municípios, com os quais se articulará, de forma a integrarem-se ao sistema.

Art. 3º Compõem a estrutura da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil (CEDEC), além dos órgãos e serviços que lhe são próprios:

I - O Grupo de Atividades Coordenadas (GRAC);

II - As Comissões Municipais de Defesa Civil (COMDEC);

§ 1º A Coordenadoria de Defesa Civil (CEDEC), dirigida por um Coordenador, contará, ainda, com os seguintes órgãos, com atribuições definidas em regulamento:

I - de atividades-meio:

a) o Serviço de Administração;

b) o Serviço de Telecomunicações;

c) a Assessoria de Relações Públicas;

II - de atividades-fins, a Diretoria de Operações.

§ 2º O Diretor de Operações é o substituto eventual do Coordenador, em suas faltas, licenças, férias e impedimentos.

Art. 4º O Grupo de Atividades Coordenadas (GRAC), órgão deliberativo, consultivo e, excepcionalmente, de execução:

I - é constituído pelos representantes:

a) das Secretarias de Estado;

b) das Sociedades Mistas, ouvidos, se for a caso, os Secretários de Estado a que se achem vinculadas;

c) das guarnições militares do Exército, Marinha e Aeronáutica, sediadas na área, cujos Comandos se disponham à colaboração;

d) da Policia Militar e Corpo de Bombeiros;

e) de outros órgãos, conforme se dispuser em regulamento.

II - tem por finalidades principal:

a) integrar os órgãos nele representados no sistema de defesa civil;

b) elaborar os planos gerais e setoriais de defesa civil, preventivos e executivos;

c) viabilizar a execução harmônica e conjugada dos planos aprovados;

d) recomendar ou sugerir medidas especificas e prioritárias à Administração Pública para prevenir, evitar ou sanar calamidades previsíveis.

Parágrafo único. O Grupo de Atividades Coordenadas (GEAC) é presidido pelo Coordenador e Secretariado pelo Chefe de Serviço de Administração.

Art. 5º As Comissões Municipais da Defesa Civil (COMDEC), autônomos, em assuntos do seu peculiar interesse, mas integradas ao sistema, organizadas pelos Prefeitos Municipais, sob a coordenação da CEDEC, constituem-se pelos representantes das autoridades civis, militares, religiosas, dos clubes de serviço, recreativos e desportivos, entidades de classe e assistências.

§ 1º O regulamento da CEDEC estabelecerá as diretrizes da organização das COMDEC, submetidos os respectivos atos normativos à sua prévia aprovação.

§ 2º Na medida do possível, as COMDEC serão presididas pelos Prefeitos Municipais.

§ 3º Segundo for conveniente, as COMDEC poderão integrar-se microregionalmente para ação conjunta em casos de calamidades ou situações de emergências generalizadas nas áreas respectivas.

Art. 6º Os órgãos da Administração Pública informarão a CEDEC dos fatores anormais ou adversos referentes à defesa civil, de que conhecerem, independentemente das providências que tomem ou venham a tomar.

Art. 7º A declaração do estado de calamidade pública ou de situação de emergência incumbe:

a) no Estado, por proposta da CEDEC, ao Governador;

b) nos Municípios, por proposta da COMDEC respectiva, ao Prefeito.

§ 1º A declaração designará as áreas afetadas pela calamidade nas quais incidirão os seus efeitos,

§ 2º A declaração, pelo Prefeito, não obriga o Estado a igual providência. Declarada pelo Estado, é dispensável a declaração pelo município, salvo e este pretende abrir e crédito extraordinário.

Art. 8º Declarado o estado de calamidade pública ou situação de emergência, a CEDEC:

a) manterá em regime de reunião permanente e ação continuada o Grupo de Atividades Coordenadas (GRAC);

b) supervisionará a ação das COMDEC nas áreas atingidas;

c) adotará medidas objetivas para minorar riscos, evitar perdas e assistir a população e os interesses sujeitos aos efeitos do flagelo;

d) requisitará próprios e serviços essenciais, definindo os fins a que se destinam;

e) convocará órgãos e pessoas, mesmo não integrantes do sistema, para que dele participem;

f) promoverá o controle, respeitada a legislação aplicável, sobre a divulgação de informações, por jornais, revistas, rádio e televisão;

g) requisitará, obedecida a legislação, recursos financeiros e bens necessários à eficácia do seu desempenho;

h) solicitará a colaboração de órgãos sob jurisdição diversa, bem como os de caráter privado, classistas, religiosas ou assistências.

Parágrafo único. Feitas as necessárias adaptações, consoante se estabelecer em regulamento, declarado o estado de calamidade pública ou situação de emergência, somente pelos municípios, as providências aqui referidas incumbem ao Presidente da respectiva COMDEC.

Art. 9º É obrigatória a participação dos órgãos e serviços estaduais, independente do setor em que atuem, bem como dos servidores públicos em geral, inclusive da área militar, para o esforço comum de defesa civil.

Art. 10. A Secretaria da Educação, em caráter extracurricular, ministrará em todos os estabelecimentos de ensino, noções de defesa civil e sua respectiva organização.

Art. 11. Ficam criados no Quadro Geral do Poder Executivo os seguintes cargos, todos Isolados de provimento em comissão:

1 de Coordenador...........................CC-1

1 de Diretor....................................CC-2

2 de Chefe de Serviços..................CC-3

1 de Assessor de Relações Públicas............................CC-3

§ 1º Os demais servidores necessários ao funcionamento do órgão serão requisitados das repartições, postos à disposição ou relatados na CEDEC, ou, ainda, contratados em caráter temporário.

§ 2º Nos casos de calamidade ou situação de emergência, a contratação de servidores eventuais, pelo prazo do episódio, independe de quaisquer formalidades, legitimando-se a despesa tão só pela prova da prestação do serviço.

Art. 12. As despesas desta lei correrão por conta das dotações próprias da Secretaria da Casa Civil, suplementadas em caso de insuficiência.

Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 18 de maio de 1973

COLOMBO MACHADO SALLES

Governador do Estado