LEI Nº 4.870, de 28 de junho de 1973

Procedência: Governamental

Natureza: PL 30/73

DO. 9.783 de 16/07/73

Republicada DO. 9.808 de 21/08/73

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Contadoria Geral do Estado e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA:

Foco saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativo, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Grupo Ocupacional Fisco, do Quadro Geral do Poder Executivo, a que se refere o Lei nº 4.441, de 21 de maio de 1970, passa a denominar-se Grupo Ocupacional Fisco Arrecadação e Controle.

Art. 2º Ficam criadas no Quadro Geral do Poder Executivo (Grupo Ocupacional Fisco, Arrecadação e Controle), as carreiras de Técnico de Controle Interno e Auxiliar Técnico de Controle Interno, na forma da Tabela n. II, que faz parte desta lei.

Parágrafo único - As carreiras de Técnico de Controle Interno e de Auxiliar de Controle Interno são privativas da Contadoria Geral do Estado, órgão central do sistema de administração financeira, orçamentária, contabilidade e auditoria (controle interno), subordinado à Secretaria da Fazenda.

Art. 3º Os cargos em comissão, lotados na Contadoria Geral do Estado, ficam modificados na forma da Tabela nº I anexa, extensivas aos mesmos as vantagens previstas no art. 5º da lei n º 4.426, de 6 de fevereiro de 1970.

Art. 4º A Divisão de Centralização e a Divisão de Inspeção e Organização Contábil, da Contadoria Geral do Estado, passam a denominar-se, respectivamente, Divisão de Contabilidade e Divisão de Auditoria e Organização Contábil.

Art. 5º Os atuais ocupantes de cargos efetivos de outros Grupos Ocupacionais, com lotação na Contadoria Geral do Estado, poderão ter acesso automático à classe inicial da carreira de Auxiliar Técnico de Controle Interno, PF-11, desde que sejam portadores de certificado de Técnico em Contabilidade, ou de diploma de Bacharel em Administração, Direito, Economia ou Ciências Contábeis e o requeiram ao Chefe do Poder Executivo.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias e específicas do Orçamento da Contadoria Geral do Estado.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis 28 de junho de 1973

COLOMBO MACHADO SALLES

Governador do Estado

ESTADO DE SANTA CATARINA

SECRETARIA DA FAZENDA

CONTADORIA GERAL DO ESTADO

QUADRO PESSOAL DA CONTADORIA GERAL DO ESTADO

TABELA N. I

SITUAÇÃO ANTIGA

Nº de Cargos

Denominação

Padrão

 

Cargos de Provimento em Comissão

 

1
1
3

Contador Geral do Estado
Assistente do Contador Geral
Diretor de Divisão

CC-1

CC-3
CC-3

SITUAÇÃO NOVA

Nº de Cargos

Denominação

Padrão

 

Cargos de Provimento em Comissão

 

1
1
3
1
7

Contador Geral do Estado
Assistente do Contador Geral
Diretor de Divisão
Diretor de Serviço de Administração
Diretor de Serviço

CC-1

CC-3
CC-2
CC-3
CC-3

TABELA N. II

SITUAÇÃO ANTIGA

Nº de Cargos

Denominação

Padrão

 

3. GRUPO OCUPACIONAL SÓCIO-ECONÔMICO

 

 

3.1 – Nível Superior
3.1.3 – Inspetor de Finanças, privativo de portadores de curso superior de Ciências Contábeis ou Economia

 

4
12
5
6

Inspetor de Finanças
Inspetor de Finanças
Inspetor de Finanças
Inspetor de Finanças

PF-19
PF-18
PF-17
PF-16

 

3.2 – Nível Médio
3.2.1 – Técnico em Contabilidade, acessível aos portadores do certificado de habilitação de Técnico em Contabilidade.

 

3
4
6
10
19
23

Técnico em Contabilidade
Técnico em Contabilidade
Técnico em Contabilidade
Técnico em Contabilidade
Técnico em Contabilidade
Técnico em Contabilidade

PF-16
PF-15
PF-14
PF-13
PF-12
PF-11

SITUAÇÃO NOVA

Nº de Cargos

Denominação

Padrão

 

8. GRUPO OCUPACIONAL FISCO, ARRECADAÇÃO E CONTROLE

 

 

8.1 – Nível Superior
8.1.2 – Técnico de Controle Interno, privativo de portadores de curso superior de Ciências Contábeis ou Economia, este último aliado ao de técnico em Contabilidade.

 

6
6
8
12
15

Técnico de Controle Interno
Técnico de Controle Interno
Técnico de Controle Interno
Técnico de Controle Interno
Técnico de Controle Interno

PF-21
PF-20
PF-19
PF-18
PF-17

 

8.2 – Nível Médio
8.2.7 - Auxiliar de Técnico de Controle Interno, acessível aos portadores do certificado de habilitação de Técnico em Contabilidade.

 

10
10
10
10
20
40

Auxiliar de Técnico em Contabilidade
Auxiliar de Técnico em Contabilidade
Auxiliar de Técnico em Contabilidade
Auxiliar de Técnico em Contabilidade
Auxiliar de Técnico em Contabilidade
Auxiliar de Técnico em Contabilidade

PF-16
PF-15
PF-14
PF-13
PF-12
PF-11

COLOMBO MACHADO SALLES

Governador do Estado