LEI Nº 4.887, de 29 de junho de 1973

Procedência: Governamental

Natureza: PL 68/73

DO. 9.782 de 13/07/73

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Dispõe sobre a competência e a estrutura do Departamento do Patrimônio da Secretaria da Fazenda e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATAS INA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Departamento do Patrimônio, Órgão Central da estrutura administrativa da Secretaria da Fazenda, criado para administrar, analisar, registrar e controlar as atividades relativas com os bens patrimoniais imóveis e móveis do Estado, com exclusão daquelas que pertencem a área de jurisdição das Sociedades de Economia Mista, compete:

I - administrar o cadastramento geral e ter a seu cargo a custódia de todos os bens imóveis pertencentes ou que venham a pertencer ao Patrimônio do Estado, com exclusão dos Imóveis que venham a ser locados de terceiros;

II - promover o tombamento cadastral, bem como as informações patrimoniais com eles relacionadas;

III - administrar o Fundo de Garantia dos bens públicos e o sistema de operações de seguros contratados pelos Órgãos do Poder Público Estadual;

IV - proceder aos sorteios ou concorrência pública para contratação de seguros de bens, direitos, créditos e serviços, dos Órgãos Centralizados e Descentralizados do Estado, das Sociedades de Economia Mista e Entidades Controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público, na forma das normas vigentes;

V - estabelecer normas para o intercâmbio de dados com Órgãos Estaduais;

VI - levantar e fornecer, anualmente, dados estatísticos necessários aos estudos de bens patrimoniais.

Art. 2º Ao Departamento do Patrimônio cabe analisar todas as medidas necessárias ao levantamento, avaliação, aquisição, alienação, doação, permuta, transferência e exata delimitação dos bens imóveis, podendo proceder as medidas necessárias à legalização das escrituras em repartições e cartórios, respeitadas as disposições do art. 53, ítem VI, da Constituição do Estado.

Art. 3º O Departamento do Patrimônio deverá registrar analítica e sinteticamente todos os cadastramento dos móveis e imóveis pertencentes e existentes no Estado:

I - os registros, além de outros processos utilizáveis, serão efetuados por Secretarias, dentro das contas contábeis da Contadoria Geral, em fichas previamente analisadas para tais fins.

II - para cumprimento do item anterior, anualmente, até o dia 31 de janeiro, os Órgãos estaduais deverão remeter ao Departamento do Patrimônio, relatório circunstanciado das mutações patrimoniais ocorridas no exercício anterior, para que sejam devidamente registradas.

Art. 4º Ao Departamento do Patrimônio compete, ainda, manter sob controle permanente, todos os registros efetuados do acervo estadual.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, deverão os Órgãos próprios encaminharem ao Departamento do Patrimônio, todos os assentamentos exigidos.

Art. 5º Ficam criados no Departamento do Patrimônio os seguintes cargos em comissão:

3 Diretores do Serviço CC-3

Art. 6º Serão estendidas aos cargos em Comissão, de que trata o artigo anterior, bem como aos do Centro de Informações Econômico Fiscais - CIEF - ,Conselho Estadual de Contribuintes e Coordenação do Tesouro, as vantagens previstas nos artigos 5º e 6º, da Lei nº 4.426, de 3 de fevereiro de 1970.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias e específicas dos orçamentos dos Departamento do Patrimônio, Centro de Informações Econômico Fiscais - CIEF, Conselho Estadual de Contribuintes e Coordenação do Tesouro, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares necessários, na forma do previsto no artigo 9º, da Lei nº 4.796, de 06 de novembro de 1972.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 29 de junho de 1973

COLOMBO MACHADO SALLES

Governador do Estado