LEI Nº 4.888, de 29 de junho de 1973
Procedência: Governamental
Natureza: PL 69/73
DO. 9.782 de 13/07/73
Republicado no DO. 9.791 de 26/07/73
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Dispõe sobre o Quadro de Pessoal do Departamento Central de Compras e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ao Departamento Central de Compras, órgão diretamente subordinado à Secretaria da Fazenda, compete:
I - adquirir todo o material permanente e de consumo necessário ao suprimento dos órgãos da Administração Direta;
II - receber, guardar e distribuir todo o material adquirido;
III - determinar progressivamente os materiais que devem ser adquiridos mediante compra centralizada;
IV - celebrar contratos para aquisição de materiais ou prestação de serviços de terceiros, após julgada sua conveniência;
V - arrecadar, guardar ou alienar os materiais considerados inservíveis pelos diversos órgãos da administração direta;
VI - promover a perfeita administração do Fundo Rotativo de Material.
Art. 2º Para o atendimento de suas finalidades, o Departamento Central de Compras passará a ter a seguinte estrutura organizacional:
I - Órgãos Executivos
Gabinete de Direção Geral
Divisão de Aquisição e Alienação
Divisão de Distribuição e Guarda de Materiais
Serviço de Administração
II - Órgão Deliberativo
Comissão Julgadora.
Art. 3º Fica modificado o Quadro Geral do Poder Executivo, com lotação no Departamento Central de Compras, na forma estabelecida na tabela anexa nº I, que passa a fazer parte integrante desta lei.
Parágrafo único. Poderão ser estendidas aos cargos em Comissão de que trata a tabela referida neste artigo, as vantagens previstas nos artigos 5º e 6º, da lei nº 4.426, de 06.02.70.
Art. 4º Ficam criados no Quadro Geral do Poder Executivo, no Grupo Ocupacional Administrativo, 25 (vinte e cinco) cargos de Oficial de Administração, nível PF-12.
Parágrafo único. Os cargos referidos neste artigo serão preenchidos, integralmente, por concurso público, para terem lotação no Departamento Central de Compras, salvo para acesso automático, aos atuais ocupantes de cargos efetivos, lotados naquele Departamento, que sejam portadores de certificado de conclusão de nível médio, e requeiram ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º O desdobramento em Serviços, Seções e Setores, da estrutura a que se refere o artigo 2º, desta lei, será efetuado através regulamentação por decreto do Poder Executivo.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias e específicas do Orçamento do Departamento Central de Compras.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 29 de junho de 1973
COLOMBO MACHADO SALLES
Governador do Estado
QUADRO DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO CENTRAL DE COMPRAS
TABELA N. I
SITUAÇÃO ANTIGA
N. de cargos | Denominação | Padrão |
| Cargos de Provimento em Comissão |
|
1 | Diretor Geral.................... | CC-1 |
SITUAÇÃO NOVA
N. de cargos | Denominação | Padrão |
| Cargos de Provimento em Comissão |
|
1 | Diretor Geral.................... | CC-1 |
COLOMBO MACHADO SALLES
Governador do Estado