LEI Nº 4.891, de 29 de junho de 1973

Procedência: Governamental

Natureza: PL 76/73

DO. 9.784 de 17/07/73

* Revogada pela LC 412/08

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre a assistência médico cirúrgica aos segurados da previdência social estadual

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativo, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As despesas médico-cirúrgicas dos funcionários acometidos de cardiopatia grave serão atendidas pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, nos termos do artigo 211, I, e 212 da Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970.

Parágrafo único. Quando as despesas a que se refere este artigo o excedente correrá à conta das dotações próprias do Orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se, inclusive, aos segurados dos do Instituto de Previdência da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina (IPALESC).

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro do ano em curso, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 29 de junho de 1973

COLOMBO MACHADO SALLES

Governador do Estado