LEI Nº 4.892, de 29 de junho de 1973

Procedência: Governamental

Natureza: PL 80/73

DO. 9.806 de 17/08/73

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Concede aumento de vencimentos aos servidores da Assembléia Legislativa e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativo, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São fixados, nos valores constantes das tabelas abaixo, os vencimentos dos servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina.

1 - Cargos de Carreira e Isolados de Provimento Efetivo:

PL-1..........................................Cr$...414,00

PL-2..........................................Cr$...435,00

PL-3..........................................Cr$...456,00

PL-4..........................................Cr$...477,00

PL-5..........................................Cr$...497,00

PL-6..........................................Cr$...518,00

PL-7..........................................Cr$...539,00

PL-8..........................................Cr$...559,00

PL-9..........................................Cr$...580,00

PL-10........................................Cr$...601,00

PL-11........................................Cr$...621,00

PL-12........................................Cr$...642,00

PL-13........................................Cr$...684,00

PL-14........................................Cr$...725,00

PL-15........................................Cr$...766,00

PL-16........................................Cr$...808,00

PL-17........................................Cr$...891,00

PL-18.....................................Cr$...1.035.00

PL-19.....................................Cr$...1.242.00

PL-20.....................................Cr$...1.449,00

PL-21.....................................Cr$...1.656.00

PL-22.....................................Cr$...2.588,00

PL-23.....................................Cr$...3.623,00

2 - Cargos de Provimento em Comissão:

1-CC......................................Cr$...3.478,00

2-CC......................................Cr$...2.816,00

3-CC......................................Cr$...1.988.00

Art. 2º São aumentados em 15% (quinze por cento) os salários do pessoal contratado da Casa, sob qualquer regime jurídico.

Art. 3º Ficam acrescidos ao Plano de Classificação de Cargos Anexo da Lei nº 1.086. de 22 de janeiro de 1971 - Tabela VI, Cargos Extintos - os seguintes níveis de vencimentos:

Nº Denominação Nível

1 - Diretor do Departamento Legislativo PL-EX-23

1 - Diretor do Departamento Administrativo PL-EX-23

1 - Diretor do Departamento do Pessoal PL-EX-23

Art. 4º Os atuais Diretores dos Departamentos Administrativo Legislativo e do Pessoal passam a perceber vencimentos correspondentes aos níveis do artigo anterior.

Parágrafo único. Os beneficiários deste artigo ficam excluídos das vantagens estabelecidas na “Observação” constante da Tabela VIII

- Vencimentos dos Cargos de Provimento em Comissão.

Art. 5º O cargo de Chefe de Gabinete da Presidência, constante da Tabela IV - Cargos de Provimento em Comissão, anexa à Lei nº 1.086, de 22.01.71, passa a ter o símbolo 1 CC.

Art. 6º Ficam transformados no Quadro do Pessoal da Assembléia Legislativa um cargo de Assistente das Comissões Técnicas, ocupado por Odontólogo, em cargo de Dentista, nível PL-22. um cargo de Farmacêutico em Assessor das Comissões Técnicas, PL-22 e um cargo de Contínuo Porteiro em Atendente do Serviço Médico, PL-7, com aproveitamento automático e compulsório dos atuais ocupantes.

Art. 7º Os cargos de Procurador do Quadro do Pessoal do Poder Legislativo, de provimento efetivo, preenchidas as condições previstas no art. 97, § 1º, da Constituição Federal e artigo 113, § 1º, da Constituição do Estado, serão de livre nomeação do Presidente da Assembléia Legislativa.

§ 1º Constituem requisitos para o preenchimento do cargo de Procurador ser brasileiro, portador de título de Bacharel em Direito, Ciências Contábeis ou prova de que haja exercido mandato efetivo de Deputado Federal ou Estadual.

§ 2º A Mesa, publicada a presente Lei, expedirá títulos aos servidores por ela atingidos, de forma a assegurar os direitos dos atuais ocupantes.

Art. 8º Fica revogado o § 3º, do art. 3º, da Lei nº 1.086, de 22 de janeiro de 1971.

Art. 9º Os Procuradores do Poder Legislativo perceberão a remuneração e as vantagens que lhes são asseguradas nesta data, acrescida do aumento previsto na presente Lei.

Art. 10. É elevado para Cr$ 21,00 (vinte e um cruzeiros) o valor do salário família.

Art. 11. Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei serão arredondadas para maior as frações de cruzeiros, inclusive em relação às gratificações e vantagens calculadas com base nos vencimentos, assim como nos descontos que sobre estes incidirem.

Art. 12. Os proventos dos inativos da Assembléia Legislativa serão reajustados ao níveis fixados na presente Lei.

Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-las, quando necessário.

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir do 1º de julho de 1973, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 29 de junho de 1973

COLOMBO MACHADO SALLES

Governador do Estado