LEI Nº 4.909, de 31 de agosto de 1973

Procedência: Governamental

Natureza: PL 95/73

DO. 9.819 de 05/09/73

Revogada parcialmente pela Lei: 5.527/79 (art.4º )

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Dispõe sobre os vencimentos, vantagens e indenizações dos Secretários de Estado, Magistratura, Corpo Deliberativo e Especial do Tribunal de Contas, do Ministério Público e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativo, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os Secretários de Estado, a Magistratura, o Corpo Deliberativo e Especial do Tribunal de Contas, o Ministério Público e demais servidores mencionados nesta lei, pelo efetivo exercício dos cargos que ocupam, fazem jús à percepção de vencimentos, gratificações e outros direitos definidos em lei.

Parágrafo único. Os vencimentos dos servidores a que se refere este artigo são os definidos na tabela anexa.

Art. 2º Os proventos dos inativos, nos termos do artigo 104, da Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, são reajustados na forma desta lei, apostilados os respectivos títulos pelos órgãos a que estavam vinculados na atividade.

Art. 3º Nos cálculos decorrentes da execução desta lei, aplicar-se-á, no que couber, o disposto no artigo 2º, da lei nº 4.885, de 04 de julho de 1973.

Art. 4º É elevada em mais 10% (dez por cento) a gratificação de representação a que se refere o artigo 6º, da lei nº 4.578, de 30 de junho de 1971, cujos efeitos se estendem aos Auditores do Corpo Especial e Procuradores da Fazenda junto ao Tribunal de Contas.

LEI 5.527/79 (Art. 21 ) – (DO. 11.227 de 11/05/79)

“Ficam revogados ..., o “caput” do art. 4º da Lei Nº 4.909, de 31 de agosto de 1973, ..., e demais disposições em contrário.

Parágrafo único. É elevado para Procurador da Fazenda, com a correspondente relotação, o cargo de Procurador Adjunto de que trata o artigo 11, da Lei nº 3.681, de 02 de julho de 1965.

Art. 5º As despesas desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se houver insuficiência.

Art. 6º Está lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 31 de agosto de 1973

COLOMBO MACHADO SALLES

Governador do Estado

TABELA DE VENCIMENTO-BÁSICO

I – Administração Superior:

1. Secretário de Estado...............................Cr$.....6.000,00

2. Procurador Administrativo (Brasília-Guanabara)................Cr$.....5.100,00

II – Magistratura e afins:

1. Desembargado.......................................Cr$......6.000,00

2. Juiz – 4ª entrância..................................Cr$......5.100,00

3. Juiz – 3ª entrância..................................Cr$......4.590,00

4. Juiz – 2ª entrância..................................Cr$......4.131,00

5. Juiz – 1ª entrância..................................Cr$......3.718,00

6. Juiz Substituto.......................................Cr$.......3.347,00

7. Auditor da Justiça Militar......................Cr$......5.100,00

8. Suplente de Auditor da Justiça Militar................................Cr$......4.131,00

9. Advogado da Justiça Militar...............................................Cr$.......4.860,00

10. Advogado do Juízo de Menores........................................Cr$......4.860,00

III – Tribunal de Contas:

1. Conselheiro............................................Cr$.....6.000,00

2. Auditor...................................................Cr$.....4.860,00

3. Procurador Geral da Fazenda...............................................Cr$.....6.000,00

4. Procurador da Fazenda...........................Cr$.....4.860,00

IV – Ministério Público:

1. Procurador Geral do Estado...................Cr$......6.000,00

2. Procurador..............................................Cr$......5.400,00

3. Promotor – 4ª entrância..........................Cr$......4.860,00

4. Promotor – 3ª entrância..........................Cr$......4.374,00

5. Promotor – 2ª entrância..........................Cr$......3.937,00

6. Promotor – 1ª entrância..........................Cr$......3.543,00

7. Promotor Substituto................................Cr$......3.189,00

COLOMBO MACHADO SALLES

Governador do Estado