LEI Nº 4.943, de 06 de novembro de 1973
Procedência: Governamental
Natureza: PL 124/73
DO: 9.891 de 19/12/73
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre o Serviço de Imprensa das Secretarias de Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Cada Secretaria de Estado disporá, vinculado ao respectivo Gabinete, de um Serviço de Imprensa (Lei nº 4.547, de 31 de dezembro de 1970, art. 37).
§ 1º Independente de subordinação setorial, o Serviço de Imprensa sujeita-se à. orientação normativa, ao controle técnico e à fiscalização específica da Coordenadoria Estadual de Relações Públicas, da Secretaria Extraordinária para Assuntos do Gabinete Civil, órgão central de divulgação oficial.
§ 2º O Serviço de Imprensa será dirigido por Assessor de Imprensa.
Art. 2º Ficam criados 9 (nove) cargos de Assessor de Imprensa, CC-3, lotados um em cada Secretaria de Estado.
§ 1º Os atuais cargos de Assessor de Imprensa, inclusive das autarquias, serão relatados por decreto do Chefe do Poder Executivo, nas Secretarias de Estado.
§ 2º Os cargos a que se refere este artigo serão providos em comissão por jornalistas profissionais.
Art. 2º As despesas desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se houver insuficiência.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 06 de novembro de 1973
COLOMBO MACHADO SALLES
Governador do Estado