LEI Nº 4.951, de 08 de novembro de 1973

Procedência: Governamental

Natureza: PL 142/73

DO: 9.871 de 21/11/73

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dá nova redação ao art. 1º, da Lei nº 4.916, de 12-09-73

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º, da Lei n. 4.916, de 12-09-73, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, para o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul — BRDE, quaisquer ações de sua propriedade, até o valor de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros).”

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 8 de novembro ele 1973

COLOMBO MACHADO SALLES

Governador do Estado