LEI Nº 4.952, de 08 de novembro de 1973

Procedência: Governamental

Natureza: PL 143/73

DO. 9.870 de 20/11/73

Republicada no DO. 9.875 de 23/11/73

Revogada parcialmente pela Lei: 5.527/79 (art.4º)

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Cria cargos no Quadro do Pessoal do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam criados no Quadro do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral os seguintes cargos:

1 (um) Assistente Judiciário FJ-1/16

1 (um) Consultor Técnico Contábil FJ-1/16

2 (dois) Revisores FJ-1/11

1 (um) Oficial Judiciário FJ-11/C

1 (um) Oficial Judiciário FJ-10/B

2 (dois) Oficiais Judiciários FJ-9/A

3 (três) Escriturários datilógrafos FJ-8/C

4 (quatro) Escriturários datilógrafos FJ-7/B

6 (seis) Escriturários datilógrafos FJ-6/A

1 (um) Oficial de Justiça FJ-1/8

1 (um) Diretor CC-2

1 (um) Chefe do Setor de Transporte CC-4.

§ 1º Nas primeiras promoções para cargos de carreira, criados neste artigo, fica dispensado o interstício legal, desde que não existam funcionários que o possuam.

§ 2º Poderão ser aproveitados nos cargos isolados, mediante readaptação ou enquadramento, servidores efetivos do Quadro dos Funcionários do Juízo de Menores, que venham prestando serviço à Secretaria do Tribunal de Justiça, por período igual ou superior a três anos consecutivos, desde que preencham os requisitos previstos nos artigos 9º e 10 da lei nº 4.529, de 06 de outubro de 1970.

Art. 2º O valor do cargo isolado FJ-1/16 passa a ser de Cr$ 2.153,00 (dois mil e cento e cinqüenta e três cruzeiros).

Art. 3º Fica incluído na escala padrão de vencimentos do, cargos em comissão do Quadro do Pessoal do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral o nível CC-4, no valor de Cr$ 828,00 (oitocentos e vinte e oito cruzeiros).

Parágrafo único. Fica extinta a função gratificada de Chefe do Setor de Transporte, criada pelo artigo 2º da lei nº 4.669, de 07 de dezembro de 1971.

Art. 4º Fica extensiva ao Secretário do Tribunal de Justiça a gratificação de representação a que se refere o artigo 6º, da lei nº 4.578, de 30 de junho de 1971.

LEI 5.527/79 (Art. 21) – (DO. 11.227 de 11/07/79)

“Ficam revogados o ..., o art. 4º da Lei Nº 4.952, de 11 de novembro de 1973, ..., e demais disposições em contrário.”

Art. 5º O artigo 12 da lei nº 4.529, de 06 de outubro de 1970, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 12. Os cargos de Diretor, em comissão, serão providos, de preferência, por servidores do Tribunal de Justiça, sendo o da Diretoria Judiciária privativo de bacharel em Direito”.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentarias próprias, a serem suplementadas com fundos da Reserva de Contingência prevista no artigo 8º, da lei nº 4.796, de 06 de novembro de 1972.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 08 de novembro de 1973

COLOMBO MACHADO SALLES

Governador do Estado

N. de cargos

Discriminação de Cargos

Mensal

unitário

Mensal

total

Anual

total

1

1

2

1

1

2

3

4

6

1

1

1

Assistente Judiciário

Consultor Técnico Contábil

Revisor

Oficial Judiciário

Oficial Judiciário

Oficial Judiciário

Escriturário-Datilógrafo

Escriturário-Datilógrafo

Escriturário-Datilógrafo

Oficial de Justiça

Diretor

Chefe de Setor de Transporte

FJ-I/16

FJ-I/16

FJ-I/11

FJ-11-C

FJ-10-B

FJ-9-A

FJ-8-C

FJ-7-B

FJ-6-A

FJ-I/8

FJ-CC-2

FJ-CC-4

2.153,00

2.153,00

704,00

704,00

684,00

1.322,00

1.770,00

2.280,00

3.294,00

590,00

2.153,00

828,00

2.153,00

2.153,00

1.408,00

704,00

684,00

1322,00

1.770,00

2.280,00

3.294,00

590,00

2.153,00

828,00

19.339,00

25.836,00

25.836,00

16.896,00

8.448,00

8.208,00

15.864,00

21.240,00

27.360,00

39.528,00

7.080,00

25.836,00

9.936,00

232.068,00

COLOMBO MACHADO SALLES

Governador do Estado