LEI Nº 4.957, de 13 de novembro de 1973
Procedência: Governamental
Natureza: PL 116/73
DO. 9.875 de 23/11/73
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Dá nova redação ao § 2º do art. 12 da Lei nº 4.558, de 11 de janeiro de 1971, que dispõe sobre a promoção de oficiais da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina
O GOVERNADOR DO ESTADO ELE SANTA CATARINA,
Fano saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 2º do art. 12 da Lei nº 4.558, de 11 de janeiro de 1971, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 12 ...................................................
§ 2º A promoção de aspirante a oficial ao posto de 2º Tenente processar-se-á após completado o interstício mínimo, respeitados os prazos para o respectivo processamento pela CPO (Comissão de Promoção de Oficiais) e desde que satisfaça, no que for aplicável, os requisitos do art. 10, nas letras “a”, “b” e “d” e receba da Comissão referida conceito no mínimo “bom”
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 13 de novembro de 1973
COLOMBO MACHADO SALLES
Governador do Estado