LEI Nº 4.967, de 26 de novembro de 1973

Procedência: Governamental

Natureza: PL 154/73

DO. 9.887 de 13/12/73

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Concede Abono de Natal aos Servidores do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativo, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedido aos Servidores Públicos do Estado de Santa Catarina, civis e militares, aos inativos, aos pensionistas, aos professores substitutos e aos estagiários de que trata a Lei nº 4.256, de 23 de dezembro de 1968, no mês de dezembro de 1973, um Abono de Natal no valor de Cr$ 150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros).

§ 1º O disposto neste artigo não beneficia:

a) os contratados pelo regime da legislação trabalhista;

b) os que não percebem remuneração pelos cofres públicos estaduais;

c) os que, a qualquer título, percebam remuneração mensal superior a Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros);

d) os que tenham tomado posse em data posterior a 30 de setembro de 1973.

§ 2º Aos servidores cuja posse tenha ocorrido entre 1º de janeiro e 30 de setembro de 1973, pagar-se-á, como Abono, importância equivalente a 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício.

Art. 2º Nenhum desconto recairá sobre o Abono de que trata esta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta da Consignação 3.1.1.0, Pessoal, Sub-consignação 3.1.1.1 — Pessoal Civil, item 1161 — Abono de Natal e Sub-consignação 3.1.1.2 — Pessoal Militar, item 1192 — Abono de Natal e demais dotações próprias do Orçamento vigente.

Parágrafo único. Independente da autorização e limite constantes do artigo 9º, da Lei nº 4.796, de 06.11.72, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, por conta da redução parcial da Consignação 3.2.6.0 — Reserva de Contingência, item 2601 — Reserva de Contingência, do Orçamento da Contadoria Geral do Estado (Encargos Gerais), créditos suplementares até o valor de 6.500 000,00 (seis milhões e quinhentos mil cruzeiros).

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 26 de novembro de 1973

COLOMBO MACHADO SALLES

Governador do Estado