LEI Nº 4.974, de 29 de novembro de 1973

Procedência: Dep. Aristides Bolan

Natureza: PL 135/73

DO. 9.893 de 21/12/73

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Santa Catarina para o exercício de 1974

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativo, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Orçamento Geral do Estado, para o exercício financeiro de 1974, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Estadual e pelas receitas e despesas dos Órgãos da Administração Indireta, estima a Receita Geral em Cr$ 1.545.732.728,00 (hum bilhão, quinhentos e quarenta e cinco milhões, setecentos e trinta e dois mil, setecentos e vinte e oito cruzeiros), e fixa a despesa em igual importância.

Art. 2º A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, com o seguinte desdobramento:

1 - Receita do Tesouro do Estado

1.1 Receitas Correntes:

Receita Tributária..................................927.680.000

Receita Patrimonial.................................19.297.800

Receita Industrial............................................13.000

Transferências Correntes.........................62.395.200

Receitas Diversas......................................36.538.000..........................1.045.924.000

1.2 Receitas de Capital:

Operações de Crédito............................211.378.479

Alienação de Bens Móveis e Imóveis.......4.789.107

Transferências de Capital........................118.788.800............................334.956.386

Total....................................................1.380.880.386

2 - Receita dos Órgãos da Administração Indireta

(Exclusive transferências do Tesouro do Estado)

2.1 - Receitas Corrente ............................89.714.845

2.2 - Receitas de Capital...........................75.137.497

Total.........................Cr$......164.852.342

Total Geral..................................Cr$...1.545.732.728

Art. 3º A Despesa distribuir-se-á por Unidades Administrativas, da seguinte maneira:

PODER LEGISLATIVO

01 - Assembléia Legislativa........................................12.974.448

02 - Tribunal de Contas do Estado................................4.973.703

PODER JUDICIÁRIO

03 - Tribunal de Justiça..............................................23.705.700

PODER EXECUTIVO

04 - Gabinete Civil do Governo do Estado..................6.899.781

05 - Gabinete do Vice-Governador.................................306.360

06 - Ministério Público................................................8.778.860

07 - Secretaria da Agricultura....................................39.254.174

08 - Secretaria da Administração.................................3.191.446

09 - Secretaria do Desenvolvimento Econômico.......................................5.220.000

10 - Secretaria da Educação.....................................238.630.395

11 - Secretaria da Fazenda.......................................566.191.576

12 - Secretaria do Governo..........................................3.754.223

13 - Secretaria da Justiça.............................................8.703.923

14 - Secretaria da Saúde............................................66.516.662

15 - Secretaria da Segurança e Informações............................................66.746.792

16 - Secretaria dos Serviços Públicos........................90.931.773

17 - Secretaria dos Serviços Sociais............................7.937.630

18 - Secretaria do Oeste.............................................10.796.200

19 - Secretaria dos Transportes e Obras..................215.007.940

20 - Procuradoria Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas...............358.800

Total............................................Cr$ 1.380.880.386

DESPESAS A CONTA DE RECURSOS PRÓPRIOS

DOS ÓROAOS DA ADMINISTRAÇÃO

INDIRETA........................Cr$....164.852.342

Total Geral.................................Cr$..1.545.732.728

Art. 4º A aplicação dos recursos discriminados no artigo anterior far-se-á de acordo com os programas analíticos estabelecidos para as Unidades Orçamentárias constantes do Anexo V e para as Entidades da Administração Indireta, aprovados e alteráveis por decreto do Poder Executivo.

Art. 5º Fazem parte da presente lei os Anexos de nºs. I a V, que a integram, especificando a Receita e discriminando, por consignações, a Despesa.

Art. 6º O Poder Executivo, no interesse da Administração poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas as Unidades Orçamentárias.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.

Parágrafo único. Durante a execução orçamentária fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da Receita, até o limite previsto na Constituição Estadual.

Art. 8º Os recursos da “Reserva de Contingência”, constante da consignação 3.2.6.0, item 2601, são destinados a suplementar, por ato do Poder Executivo, as dotações que apresentarem deficiência no decorrer da execução orçamentária, na forma estabelecida no artigo 91, do decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com as alterações determinadas pelo decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) da Receita Orçamentária estimada.

Art. 10 Os recursos do “Fundo para Segurança Interna”, constantes da consignação 3.2.6.0 - Reserva de Contingências, item 2601, são destinados a suplementar, por Ato do Poder Executivo, dotações da Secretaria de Segurança e Informações que apresentarem deficiências no decorrer da execução orçamentária, na forma estabelecida no artigo 91, do decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com as alterações determinadas pelo decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de créditos e colocar Obrigações do Tesouro do Estado e outros títulos de sua responsabilidade, até o limite de Cr$ 211.378.479 (duzentos e onze milhões, trezentos e setenta e oito mil, quatrocentos e setenta e nove cruzeiros), obedecida a legislação federal em vigor.

Parágrafo único. As propostas orçamentárias para os próximos exercícios conterão dotações próprias para atender ao pagamento de juros, amortização e resgate dos empréstimos de que trata o presente artigo.

Art. 12. As despesas de capital para o exercício financeiro de 1974, incorporam os recursos constantes do Orçamento Plurianual de Investimentos, aprovado pela lei nº 4.574, de 29 de junho de 1971, com as modificações decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 4º e 5º, da referida lei.

Art. 13. Consideram-se automaticamente suplementados pelo valor do excesso de arrecadação efetivamente realizado sobre a previsão orçamentária, os créditos orçamentários que corresponderem à parcelas ou à totalidade do produto de receitas a eles vinculadas.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 29 de novembro de 1973

COLOMBO MACHADO SALLES

Governador do Estado