LEI Nº 4.979, de 29 de novembro de 1973

Procedência: Governamental

Natureza: PL 147/73

DO. 9.893 de 21/12/73

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Estabelece horário mínimo de trabalho

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os funcionários públicos estaduais enquadrados no Grupo Ocupacional Bio-Médico - Nível Superior, nos termos da Lei nº 4.441, de 21 de maio de 1970, cumprirão horário mínimo obrigatório de 4 (quatro) horas diárias.

Art. 2º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 29 de novembro de 1973

COLOMBO MACHADO SALLES

Governador do Estado