LEI Nº 4.983, de 30 de novembro de 1973

Procedência: Governamental

Natureza: PL 150/73

DO. 9.894 de 26/12/73

Alterada parcialmente pela Lei 5.294/76

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Modifica a estrutura do Grupo Ocupacional Educacional, prevista na lei nº 4.441, de 21 de maio de 1970, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A estrutura prevista no anexo 5, da lei nº 4.441, de 21 de maio de 1970, referente ao Grupo Ocupacional Educacional, fica modificada nos termos da tabela anexa.

Parágrafo único. Os cargos não incluídos na tabela anexa continuam mantidos na forma estabelecida naquela lei.

TABELA a que se refere a Lei nº 4.983, de 10 de dezembro de 1973

SITUAÇÃO ANTIGA (Lei n. 4.441/70)

Denominação

Nível

N. de Cargos

Professor Ciclo Médio

Professor Ciclo Médio Educação Física

Professor Ciclo Básico II

Professor Ciclo Básico II Educação Física

17

17

15

15

1.000

250

3.000

500

TOTAL

4.750

SITUAÇÃO NOVA

Denominação

Nível

Classe

N. Cargos

Professor

Professor

17

13

F

D

3.250

1.500

TOTAL

4.750


Art. 2º Os itens 5.1.5, 5.1.6, 5.1.7 e 5.1.8 do artigo 4º, da lei nº 4.441, de 21 de maio de 1970, passam a ter a seguinte redação:

“5.1.5 e 5.1.6 — Professor classe F, nível 17, acessível a portadores de título de LICENCIATURA PLENA;

5.1.7 e 5.1.8 — Professor classe D, nível 13, acessível a portadores de título mínimo de licenciatura de curta duração”.

Art. 3º Ficam criados no Grupo Ocupacional Educacional mais 3.500 (três mil e quinhentos) cargos de Professor de Ciclo Básico I, nível PF-7 e 200 (duzentos) cargos de Professor de Ciclo Básico I, nível PF-7, de Educação Física.

Art. 4º Fica revogada a lei nº 4.256, de 23 de dezembro de 1968, passando o ingresso de Professor de Ciclo Básico I a ser efetivado nos termos da lei nº 4.425, de 16 fevereiro de 1970, com as modificações desta lei, atendida, ainda, a regulamentação própria.

Art. 5º Os concursos para provimento dos cargos de magistério poderão ser realizados a nível estadual ou regional de acordo com o que dispuser o respectivo edital.

§ 1º Caberá ao edital estabelecer os critérios de fixação das vagas nas respectivas regiões, quando o concurso for a nível regional.

§ 2º Em quaisquer casos, o concurso terá validade apenas para o ano letivo a que se destina.

Art. 6º A partir do ingresso será necessário o transcurso de, pelo menos, um ano, para que o membro do magistério possa postular remoção ou qualquer ato que o coloque em exercício em outro estabelecimento de ensino, ou repartição.

Art. 7º Os membros do magistério perceberão, a título de gratificação adicional por tempo de serviço, 6% (seis por cento) sobre o vencimento do cargo, por triênio, de efetivo exercício, sem limites.

§ 1º Consideram-se atividades de magistério em regime de efetivo exercício aquelas prestadas à Secretaria da Educação ou a órgão a ela vinculado ou que com ela mantenha convênio.

§ 2º Ficam revogadas as disposições da lei nº 2.681, de 27 de abril de 1961, na parte referente à gratificação trienal.

§ 3º O disposto no artigo 5º, da lei nº 4.260, de 28 de dezembro de 1968. continuará sendo aplicado apenas com referência aos professores de Ciclo Básico I, PF-7.

Art. 8º Os professores incluídos no nível 17 estão sujeitos ao regime de trabalho de 60 (sessenta) horas-aula mensais e os incluídos no nível 13 a 80 (oitenta) horas-aula mensais.

Parágrafo único. Desde que os professores mencionados neste artigo passem a lecionar na primeira do 1º grau (1ª a 4ª séries) estarão sujeitos ao regime de trabalho dos Professores de Ciclo Básico I, PF-7.

Art. 9º A Secretaria da Administração promoverá acesso para provimento dos Cargos de nível 13 e 17, ao qual poderão inscrever-se integrantes do magistério que hajam ingressado através de concurso e que sejam portadores de títulos de licenciatura curta e plena, respectivamente.

§ 1º Para tal efeito serão previamente fixadas as vagas, por zonas, estabelecimentos e áreas de ensino ou disciplinas.

§ 2º O tempo de serviço prestado pelo professor quando designado para ministrar aulas excedentes será considerado como título para efeito de acesso, atribuindo-se pontos por ano de serviço.

Art. 10. Os professores interinos ou que, na qualidade de designados por aula ministrada, tenham obtido estabilidade no serviço público por força do disposto no artigo 177, § 2º, da Constituição Federal de 1967, serão enquadrados no nível 15, com direito a acesso ao nível 17, se comprovarem habilitação a nível de LICENCIATURA PLENA.

Art. 11. Ficam acrescentados ao artigo 4º da lei nº 4.886, de 04 de julho de 1973, os seguintes parágrafos:

“§ 4º Nas hipóteses das letras “a” e “b” do § 1º deste artigo, em igualdade de condições, dar-se-á preferência, sucessivamente:

a) àqueles que, matriculados em curso superior ao nível de graduação para habilitação específica do 2º grau, tenham concluído as disciplinas constantes dos currículos correspondentes a três semestres letivos ou o equivalente em cursos seriados

b) entre os diplomados com habilitação para o magistério ao nível da 3ª série do 2º grau, àqueles que preencham as demais condições da letra “a”;

e) entre os diplomados com habilitação para o magistério ao nível da 4ª série do 2º grau, àqueles que se tenham formado ou se achem matriculados em qualquer curso superior, neste caso desde que já concluídas as disciplinas constantes dos currículos correspondentes a três semestres letivos ou o equivalente em cursos seriados;

d) entre os diplomados com habilitação para o magistério ao nível da 3ª série do 2º grau, àqueles que preencham as demais condições da letra “e”.

§ 5º No caso da letra “a” do § 2º do artigo 4º, dar-se-á preferência, sucessivamente, àqueles que:

a) estejam matriculados em curso superior ao nível de graduação para habilitação específica de 2º grau e tenham concluído as disciplinas constantes dos currículos correspondentes a três semestres letivos ou o equivalente em cursos seriados;

b) se tenham formado ou se achem matriculados em qualquer curso superior, neste caso desde que já concluídas as disciplinas constantes dos currículos correspondentes a três semestres letivos ou o equivalente em cursos seriados;

c) habilitados na forma prevista, não satisfaçam as demais condições estabelecidas neste item”.

Art. 12. Os critérios de seleção não se aplicarão às aulas de Educação Moral e Cívica, que obedecerão ao disposto no artigo 7º e seus parágrafos de decreto-lei nº 869, de 12 de setembro de 1969.

Art. 13. O artigo 5º da lei nº 4.886, de 04 de julho de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Quando dois ou mais candidatos, com idêntica qualificação profissional, concorrerem as mesmas aulas excedentes, observar-se-á o seguinte critério para classificá-los:

I - o candidato que possuir curso de especialização na disciplina;

II - o candidato que possuir maior tempo de serviço na disciplina, como licenciado;

LEI 5.294/76 (Art. 1º) – (DO. 10.361 de 15/12/76)

“Os artigos ... e II da Lei nº 4.983, de 10 de dezembro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação: A distribuição de aulas excedentes obedecerá os critérios estabelecidos na Lei nº 5.205, de 28 de novembro de 1975 (Estatuto do Magistério Público de Santa Catarina).”

III - o candidato que possuir maior tempo de serviço no magistério estadual;

IV - o candidato que possuir maior número de filhos;

V - o candidato casado;

VI - o candidato mais idoso”.

Art. 14. O disposto no artigo 7º, com efeitos a partir desta lei, aplica-se aos membros do magistério já aposentados que, à data da aposentadoria, tinham tempo de serviço superior ao de triênios deferidos.

Art. 15. As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação, suplementadas oportunamente.

Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 30 de novembro de 1973

COLOMBO MACHADO SALLES

Governador do Estado